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Resolução 37/97

CAPÍTULO I - Da destinação e preenchimento de vagas nos cursos para ingresso de alunos regulares

Art. 1º - As vagas iniciais a serem preenchidas anualmente por processo de seleção e admissão (concurso vestibular) ou pelo Programa Estudante-Convênio (PEC-G) serão definidas pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, segundo critérios legais e de possibilidades institucionais.

Art. 2º - As vagas a serem destinadas ao Programa de Mobilidade Acadêmica previsto em Convênios Interinstitucionais de reciprocidade serão previamente definidas pelo colegiado de curso e homologadas pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão para o ano subseqüente, obedecido o limite de uma (01) a cinco (05) vagas por ano por curso, e serão preenchidas segundo critérios fixados nos artigos 13 e 14 desta Resolução e nas cláusulas dos convênios.

CAPÍTULO II - Das formas de ingresso de alunos regulares

SEÇÃO I - Do processo de seleção e admissão (Concurso Vestibular)

Art. 8º - O ingresso de alunos nas vagas iniciais dos cursos de graduação da UFPR far-se-á mediante processo de seleção e admissão (concurso vestibular) nos termos da legislação vigente.

Art. 9º - Em hipótese alguma será permitida a permuta de curso, habilitação, turno ou campus entre alunos, quer mediante ingresso por vagas iniciais, quer por preenchimento de vagas remanescentes.

CAPÍTULO II - Das formas de ingresso de alunos regulares

SEÇÃO II - Do Estudante-Convênio (PEC-G - Programa de Estudante - Convênio de Graduação), do Estudante Convênio Inter-Institucional e da Matrícula de Cortesia Diplomática

Art. 10 - A UFPR aceitará estudantes estrangeiros encaminhados pelo Ministério das Relações Exteriores do Brasil nos termos dos convênios culturais vigentes e do Protocolo que disciplina o Programa de Estudante-Convênio, no limite das vagas anualmente fixadas pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, independentemente de processo de seleção e admissão (concurso vestibular).

§ 4º - É vedado o trancamento de curso ao estudante regido pelo PEC-G, exceto nos casos previstos no respectivo Protocolo (Renumerado pela Resolução nº 22/01-CEPE de 20 de abril de 2001).

CAPÍTULO II - Das formas de ingresso de alunos regulares

SEÇÃO II - Do Estudante-Convênio (PEC-G - Programa de Estudante - Convênio de Graduação), do Estudante Convênio Inter-Institucional e da Matrícula de Cortesia Diplomática

Art. 11 - Mediante solicitação do Ministério das Relações Exteriores, nos termos do Decreto Federal nº 89.758 de 06.06.84, a UFPR aceitará matrícula de cortesia diplomática de estudantes estrangeiros.

Art. 12 - O estudante-convênio - PEC-G (V. artigo 10) ou que tenha matrícula de cortesia diplomática (V. artigo 11) poderá adquirir os mesmos direitos acadêmicos dos demais alunos regulares, desde que tenha obtido residência temporária ou permanente em território brasileiro e tenha sido aprovado em processo de seleção e admissão (concurso vestibular) da UFPR.

CAPÍTULO II - Das formas de ingresso de alunos regulares

SEÇÃO II - Do Estudante-Convênio (PEC-G - Programa de Estudante - Convênio de Graduação), do Estudante Convênio Inter-Institucional e da Matrícula de Cortesia Diplomática

Art. 13 - Conforme o disposto no artigo 2º, a UFPR aceitará a transferência de alunos com vínculo ativo em Instituição Federal de Ensino Superior brasileira, que tenha sido classificado em processo de seleção e admissão (concurso vestibular) de IFES, para continuidade dos estudos no mesmo curso ou, não havendo, em curso afim, quando amparados por convênio específico para tal finalidade, firmado entre a UFPR e a respectiva instituição, nos termos dos artigos 13 e 14 desta Resolução.

CAPÍTULO II - Das formas de ingresso de alunos regulares

SEÇÃO II - Do Estudante-Convênio (PEC-G - Programa de Estudante - Convênio de Graduação), do Estudante Convênio Inter-Institucional e da Matrícula de Cortesia Diplomática

Art. 14 - Os pedidos de transferência, instruídos com Histórico Escolar completo e atualizado, certidão dos dados do processo de seleção e admissão (concurso vestibular), declaração de matrícula e programas autenticados das disciplinas cursadas, encaminhados pela autoridade competente da Instituição de origem do aluno interessado nos prazos previstos no convênio, serão protocolados no DAA e enviados aos respectivos colegiados de curso, para análise e seleção.

§ 1º - A análise dos pedidos e o preenchimento das vagas obedecerá aos prazos previstos no Convênio.

§ 2º - Na análise dos pedidos serão consideradas, além das questões previstas no caput deste artigo, as seguintes exigências:

a) que o aluno tenha integralizado, no mínimo, todas as disciplinas do 1º ano (ou 1º e 2º semestres), tanto do curso de origem quanto da UFPR;

b) que o aluno não tenha tido, no curso de origem, mais do que uma (01) reprovação por período letivo;

c) que o aluno possua tempo hábil para concluir o curso na UFPR dentro do prazo máximo estabelecido pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão no currículo pleno do curso, computado o tempo já dispendido pelo aluno no curso de origem.

§ 3º - Serão adotados os seguintes critérios de desempate para a definição do candidato a ser classificado em cada curso:

a) o que tiver a maior carga horária de disciplinas válidas para o curso pretendido;

b) o que tiver a média global mais elevada nas disciplinas do curso pretendido, estabelecidas as equivalências;

c) o que tiver a média global mais elevada no processo de seleção e admissão (concurso vestibular).

CAPÍTULO II - Das formas de ingresso de alunos regulares

SEÇÃO VI - Da transferência independente de vaga

Art. 23

Parágrafo Único – O disposto neste artigo estende-se ao cônjuge ou companheiro, aos filhos, aos enteados do servidor que vivam em sua companhia, bem como aos menores sob sua guarda, com autorização judicial.

CAPÍTULO III - Das formas de ingresso de alunos temporários

Art. 25 - Pessoas não integrantes do corpo discente regular da UFPR poderão cursar disciplina(s) nos termos dos artigos 26 a 28 desta Resolução.

Parágrafo Único – É vedada a figura do aluno ouvinte.

CAPÍTULO III - Das formas de ingresso de alunos temporários

SEÇÃO I - Da matrícula em disciplinas isoladas

Art. 26 - Será permitida exclusivamente a pessoas não integrantes do corpo discente regular da UFPR, portadoras, no mínimo, de certificados de conclusão do ensino médio, a matrícula em disciplinas isoladas dos cursos da mesma, sem exigência de classificação em processo de seleção e admissão (concurso vestibular), para complementação e/ou atualização de conhecimentos.

§ 1º - Será de três (03) o número máximo de disciplinas isoladas a serem cursadas pelo interessado, simultaneamente, em cada período letivo.

§ 2º - Quando se tratar de aluno estrangeiro amparado por convênio firmado entre a UFPR e alguma Instituição de Ensino Superior estrangeira, o número máximo de disciplinas previsto no parágrafo anterior poderá ser ampliado, a critério da coordenação do convênio.

CAPÍTULO III - Das formas de ingresso de alunos temporários

SEÇÃO I - Da matrícula em disciplinas isoladas

Art. 27 - O requerimento de matrícula, instruído com o comprovante de conclusão do ensino médio do candidato e o formulário padrão de autorização de matrícula já preenchido pelo departamento após análise da justificativa que fundamentou o pedido, será protocolado pelo interessado ou por seu representante, nos prazos previstos no Calendário Escolar, no DAA, ao qual caberá o registro das matrículas e a posterior emissão dos certificados comprobatórios correspondentes.

§ 1º - No preenchimento do formulário padrão de autorização de matrícula, o departamento levará em conta, além da possibilidade de aceitação de alunos temporários em função das características da disciplina e da sua clientela alvo, a existência de vaga e os pré- requisitos exigidos na mesma.

§ 2º - Poderá o departamento decidir pela dispensa de pré-requisitos, à vista da formação do requerente, ficando facultado ao mesmo solicitar informações adicionais ao interessado.

CAPÍTULO III - Das formas de ingresso de alunos temporários

SEÇÃO I - Da matrícula em disciplinas isoladas

Art. 28 - A aprovação em disciplina isolada, na forma do artigo 26, não assegura o direito a diploma de graduação mas, unicamente, a certificado comprobatório, ressalvados os casos em que haja posterior ingresso regular no curso.

CAPÍTULO III - Das formas de ingresso de alunos temporários

SEÇÃO II - Da matrícula de alunos com vínculo temporário de IFES Conveniadas

Art. 29 - Alunos regularmente registrados em Instituições Federais de Ensino Superior brasileiras, amparados por convênios interinstitucionais assinados por estas com a UFPR, poderão ser matriculados e cursar disciplinas da UFPR para posterior aproveitamento na instituição de origem, se for o caso, nas seguintes condições:

a) o aluno deverá ter sido classificado em processo de seleção e admissão (concurso vestibular) de IFES brasileira;

b) o aluno deverá ter integralizado todas as disciplinas previstas para o primeiro ano (ou 1º e 2º semestres) do curso da IFES Remetente e da UFPR;

c) o aluno poderá ter, no máximo, uma (01) reprovação por período letivo (ano ou semestre) no curso de origem;

d) o vínculo temporário do aluno não poderá exceder um (01) ano letivo, sendo vedada a renovação, sucessiva ou intercalada.

CAPÍTULO III - Das formas de ingresso de alunos temporários

SEÇÃO II - Da matrícula de alunos com vínculo temporário de IFES Conveniadas

Art. 30 - A indicação do aluno, que deverá ser enviada pela autoridade competente da IFES conveniada nos prazos estabelecidos pelo Calendário Escolar da UFPR, deverá ser protocolada pelo DAA e encaminhada aos Departamentos envolvidos, para análise das possibilidades de matrícula na(s) disciplina(s) solicitada(s), em vista da natureza da solicitação e dos pré-requisitos exigidos pela(s) mesma(s), e anexação do formulário padrão de autorização de matrícula.

§ 1º - Poderão os Departamentos decidir pela dispensa de pré-requisitos, à vista da formação do requerente, ficando facultado aos mesmos solicitar informações adicionais ao interessado.

§ 2º - O limite de disciplinas e/ou de carga horária a serem cursadas pelo aluno durante o período letivo (ano ou semestre) será definido, caso a caso, de comum acordo pelos coordenadores do Convênio na Instituição Remetente e na UFPR.

§ 3º - Caberá ao DAA o registro das matrículas autorizadas nos termos deste artigo, bem como a emissão, ao final do período letivo (ano ou semestre) dos certificados comprobatórios das disciplinas cursadas pelos alunos, com notas, freqüências e resultados finais obtidos.

CAPÍTULO IV - Do registro acadêmico: efetivação e cancelamento

Art. 31 - Exigir-se-á dos alunos que ingressarem mediante processo de seleção e admissão (concurso vestibular), transferência dependente de vaga, transferência independente de vaga, complementação de estudos, aproveitamento de curso superior, convênio, matrícula de cortesia diplomática e amparo no Decreto-Lei nº 1051/69, que efetuem o registro acadêmico junto ao DAA, mediante entrega da documentação necessária fixada por esta unidade, à qual compete a conferência e guarda da referida documentação.

§ 1º - Os prazos para os registros previstos no caput deste artigo serão fixados pelo Calendário Escolar ou pelos editais de divulgação, exceto nos ingressos por transferência independente de vaga, convênio e cortesia diplomática, em que o registro dar-se-á nas datas determinadas pelo DAA para cada caso.

§ 2º - O aluno da UFPR que ingressar em outro curso de graduação terá uma de suas matrículas cancelada, segundo sua opção, por ser vedado a ele fazer concomitantemente mais de um curso de graduação na UFPR, sendo que, uma vez efetuado o cancelamento do registro em um dos cursos, o aluno não poderá reivindicar retorno a ele, exceto através de ingresso regular.

§ 3º - Somente terá direito à matrícula o aluno regular que tiver efetuado o seu registro acadêmico.

§ 4º - Por ocasião da efetivação do registro acadêmico pelo DAA, o aluno será automaticamente enquadrado na última grade curricular aprovada pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão para o curso, exceto nos casos em que haja manifestação formal da coordenação do curso em sentido diverso.

CAPÍTULO IV - Do registro acadêmico: efetivação e cancelamento

Art. 32 - O aluno que ingressar mediante processo de seleção e admissão (concurso vestibular), tendo efetuado seu registro acadêmico, deverá comparecer à secretaria da coordenação do curso, durante o horário de funcionamento desta, em um dos três (03) primeiros dias de aulas previstos no Calendário Escolar do semestre letivo para o qual foi classificado, para confirmar sua matrícula e efetiva ocupação de sua vaga, em formulário próprio.

Parágrafo Único – O não comparecimento do aluno ou de pessoa por ele autorizada para tal, caracterizar-se-á como desistência, o que ocasionará o cancelamento do seu registro acadêmico e o consequente chamamento, para a ocupação da vaga correspondente, do primeiro candidato ainda não convocado, arrolado na ordem de classificação do mesmo ano e curso, divulgada pela CCCV.

CAPÍTULO IV - Do registro acadêmico: efetivação e cancelamento

Art. 33 - O aluno terá o seu registro acadêmico cancelado pelo Departamento de Assuntos Acadêmicos quando:

a) o próprio ou seu representante legal requerer formalmente o cancelamento;

b) o próprio ou seu representante legal requerer transferência para outra Instituição (V. artigo 116);

c) o próprio ou seu representante legal não cumprir o disposto no artigo 32 desta Resolução;

d) não apresentar, nos prazos estabelecidos pelo Departamento de Assuntos Acadêmicos, a documentação complementar do seu registro;

e) houver cassação de determinação judicial que tiver originado o seu registro;

f) for comprovada fraude na documentação apresentada para o registro;

g) incorrer em conduta imprópria passível de desligamento, conforme previsto pelo Regimento Geral da UFPR;

h) tratar-se de aluno-convênio e for constatada qualquer transgressão às normas do Protocolo que rege o PEC-G;

i) for jubilado (V. artigos 117 e 118);

j) abandonar o curso (vide artigo 119);

l) ocorrer o seu falecimento;

CAPÍTULO IV - Do registro acadêmico: efetivação e cancelamento

Art. 34 - As vagas inicialmente destinadas ao processo de seleção e admissão (concurso vestibular) que remanescerem em decorrência de não efetivação de registro acadêmico, cancelamento de registro efetuado por calouros até o limite das chamadas complementares do processo de seleção e admissão (concurso vestibular), e não cumprimento do que dispõe o artigo 32 desta Resolução pelo aluno, deverão ser preenchidas através do chamamento de candidatos habilitados no processo de seleção e admissão (concurso vestibular), na ordem de classificação do mesmo ano e curso, até o prazo limite que possibilite a matrícula do aluno antes de decorridos vinte e cinco por cento (25%) do período letivo previsto para o curso no Calendário Escolar.

CAPÍTULO V - Das alterações e da reativação de registro acadêmico

SEÇÃO II - Da mudança de habilitação em cursos sem discriminação de vagas no processo de seleção e admissão (Concurso Vestibular)

Art. 36 - Ressalvado o disposto no artigo 6º, inciso I, 3ª prioridade, será facultado aos colegiados dos cursos que possuem mais de uma (01) habilitação, para cujo ingresso não haja discriminação de vagas no processo de seleção e admissão (concurso vestibular), aceitar, segundo critérios por eles formal e previamente fixados para o conjunto dos alunos do curso, mudança de uma para outra habilitação.

§ 1º - Não poderá ser aceito o pedido de aluno que, descontados os períodos de trancamento de curso, não dispuser de tempo hábil para concluir a habilitação pretendida no prazo máximo previsto para a integralização do respectivo currículo.

§ 2º - A mudança de habilitação do aluno, requerida diretamente à coordenação do curso, uma vez deferida pelo respectivo colegiado, deverá ser formalmente comunicada pela coordenação ao Departamento de Assuntos Acadêmicos, para fins de registro no sistema de controle acadêmico, até o último dia útil do primeiro mês letivo do período para o qual entrará em vigor o cadastramento.

CAPÍTULO VI - Da matrícula

SEÇÃO I - Dos procedimentos gerais

Art. 39 - A matrícula será efetuada com observância do Calendário Escolar, sob a responsabilidade dos coordenadores de curso e obedecerá às normas estabelecidas pelos currículos plenos de cada curso.

Parágrafo único: Não será permitida a matrícula de aluno que se encontre em situação de inadimplência com o Sistema Integrado de Bibliotecas da UFPR (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 79/99-CEPE de 15 de outubro de 1999).

CAPÍTULO VI - Da matrícula

SEÇÃO I - Dos procedimentos gerais

Art. 40 - O aluno, ou seu representante, efetuará a matrícula mediante requerimento preenchido sob a orientação da coordenação do curso respectivo, a quem caberá a análise e o deferimento ou não da mesma.

§ 1º - Nos casos de perda de prazo da matrícula pelo aluno, caberá ao coordenador de curso examinar e decidir sobre a aceitação do requerimento, até a data da correção de matrícula fixada no artigo 46 desta Resolução.

§ 2º - Uma vez ultrapassado este prazo não serão mais aceitos pedidos de matrícula, caracterizando-se o abandono de curso.

§ 3º - É de inteira responsabilidade do aluno certificar-se, mediante conferência do comprovante de matrícula e consulta aos editais da coordenação do curso, se sua matrícula foi deferida e efetivada no sistema de controle acadêmico, e, em caso negativo, providenciar, sob orientação da coordenação do curso, as eventuais correções, nos prazos previstos no artigo 46 desta Resolução.

CAPÍTULO VI - Da matrícula

SEÇÃO I - Dos procedimentos gerais

Art. 41 - Em nenhuma hipótese, será permitida a matrícula em disciplinas com horários coincidentes, sob pena de responsabilização do coordenador de curso e/ou do chefe do departamento que realizou a abertura da turma.

Parágrafo Único – Se ocorrer superposição de horários entre duas ou mais disciplinas será processada a matrícula em uma delas e, automaticamente, rejeitada a outra.

CAPÍTULO VI - Da matrícula

SEÇÃO I - Dos procedimentos gerais

Art. 42 - O aluno poderá ter no máximo três (03) reprovações pendentes em disciplinas obrigatórias distintas.

Parágrafo Único – Para efeito deste artigo, não são consideradas as reprovações em período especial, devendo ainda ser atendido o disposto no artigo 124.

Art. 43 - Caso o aluno tenha quatro (04) ou mais reprovações pendentes em disciplinas obrigatórias distintas, ele deverá matricular-se somente nestas disciplinas.

§ 1º - Caso alguma(s) dessas disciplinas não seja(m) ofertada(s), o aluno poderá, sob orientação da coordenação de curso, matricular-se em outra(s), em substituição.

§ 2º - A coordenação do curso poderá, a seu critério, autorizar matrícula em outra(s) disciplina(s) nos casos em que a aplicação do disposto no caput deste artigo venha a acarretar inevitavelmente o jubilamento do aluno.

CAPÍTULO VI - Da matrícula

SEÇÃO I - Dos procedimentos gerais

Art. 44 - A matrícula em disciplinas eletivas seguirá o disposto nos artigos 55 a 59 desta Resolução.

CAPÍTULO VI - Da matrícula

SEÇÃO I - Dos procedimentos gerais

Art. 45 - O aluno da UFPR que estiver freqüentando disciplina(s) ou participando de programa(s) decorrente(s) de convênio celebrado pela UFPR com outra Universidade terá sua vaga assegurada, no período de afastamento, no curso a que estiver vinculado, mediante solicitação de matrícula semestral ou anual correspondente a “Participação em Convênio”.

§ 1º - O afastamento deverá ser requerido à coordenação do curso, mediante apresentação de documentação comprobatória de aceitação do aluno pela Instituição convenente, devendo a coordenação comunicar o fato formalmente ao DAA, ao qual caberá o cadastramento da(s) matrícula(s) em turmas denominadas "Participação em Convênio 1", "Participação em Convênio 2", e assim por diante, quando relativas a afastamento semestral, e "Participação em Convênio A", "Participação em Convênio B", e assim por diante, quando relativas a afastamento anual, respectivamente com sessenta (60) e cento e vinte (120) horas.

§ 2º - O aluno de curso de regime anual que participar de convênio em um dos semestres letivos do ano e, em função disso, não puder obter a freqüência mínima exigida nas disciplinas da UFPR, terá sua matrícula trancada administrativamente no outro semestre, sem prejuízo da possibilidade dos demais trancamentos previstos no artigo 61.

§ 3º - Se a participação do aluno no convênio somente ficar estabelecida após a realização da matrícula regular e o prazo do afastamento impedir a freqüência mínima na(s) disciplina(s) da UFPR, a coordenação do curso, ao comunicar o DAA sobre o afastamento, deverá solicitar a remoção das matrículas já cadastradas.

§ 4º - Encerrado o período de seu afastamento, o aluno deverá apresentar à coordenação do respectivo curso documentação comprobatória das atividades realizadas sob o convênio para apreciação do colegiado de curso e posterior encaminhamento, pela coordenação ao DAA, para fins de registro.

§ 5º - Uma vez consideradas satisfeitas, pelo colegiado de curso, as atividades previstas no convênio, o DAA cadastrará, nos prazos previstos no Calendário Escolar, aprovação na "Participação em Convênio" com nota cem (100) e cem por cento (100%) de freqüência, sendo que a não comprovação de satisfação das atividades previstas no convênio será cadastrada com nota e freqüência zero (0), computáveis, em qualquer caso, no cálculo do I.R.A. previsto no artigo 109 desta Resolução.

§ 6º - Quando o aluno comprovar a aprovação em cursos, estágios e/ou disciplinas realizados sob o convênio, o mesmo submeterá a respectiva documentação ao colegiado de curso (V. artigo 74), cabendo ao referido colegiado analisar a possibilidade de equivalência com disciplina(s) da UFPR (V. artigos 72 e 75), sendo que os eventuais créditos de equivalência concedidos serão cadastrados nos termos do artigo 76 desta Resolução.

§ 7º - Em qualquer caso, ressalvada a ocorrência de trancamento de curso, o período letivo correspondente ao afastamento do aluno será computado no prazo de integralização do curso.

CAPÍTULO VI - Da matrícula

SEÇÃO I - Dos procedimentos gerais

Art. 46 - No prazo de dez (10) dias contados a partir do início do período letivo, poderão ser procedidas correções de matrícula nos seguintes casos:

a) ocorrência de falha técnica no processo de digitação;

b) necessidade de adequação à periodização recomendada para o aluno, a critério da coordenação do curso, com ciência do aluno;

c) remoção de matrícula em disciplina, por solicitação do aluno, respeitada a carga horária mínima semanal prevista no respectivo currículo;

d) substituição ou acréscimo de disciplina, por solicitação do aluno, desde que haja concordância da coordenação de curso e sejam respeitados o número de vagas nas turmas solicitadas e as disposições curriculares.

Parágrafo Único – Uma vez expirado o prazo para a correção, se persistirem erros de responsabilidade exclusiva da Instituição que venham a prejudicar a vida acadêmica do aluno, o coordenador do curso poderá, excepcionalmente, solicitar que o DAA proceda ao cadastramento de correções de matrícula, até o primeiro dia útil do último mês letivo do ano/semestre para o qual vigorará a matrícula, desde que justifique formalmente a solicitação.

CAPÍTULO VI - Da matrícula

SEÇÃO I - Dos procedimentos gerais

Art. 47 - Nos procedimentos de matrícula, é da responsabilidade do chefe de departamento:

a) compatibilizar as solicitações de oferta de disciplinas dos coordenadores de cursos, de modo a atender ao que dispõe o artigo 49 desta Resolução;

b) registrar, no sistema de controle acadêmico, a(s) oferta(s) de turma(s);

c) analisar pedidos de matrícula de alunos temporários e emitir o formulário padrão de autorização de matrícula, se for o caso;

d) analisar pedidos de matrícula em disciplinas eletivas e emitir o formulário padrão de autorização de matrícula, se for o caso;

e) solicitar à coordenação de curso o cancelamento de oferta de turma de disciplina não obrigatória, quando a respectiva matrícula não alcançar o número de dez (10) alunos, removendo, em caso de aprovação pela coordenação de curso, a abertura da turma do sistema de controle acadêmico;

f) de comum acordo com os coordenadores de cursos, promover medidas para sanar os problemas e acúmulo sistemático de reprovações em disciplinas.

CAPÍTULO VI - Da matrícula

SEÇÃO I - Dos procedimentos gerais

Art. 48 - Nos procedimentos de matrícula, é de responsabilidade do coordenador de curso:

a) fixar a lista de oferta de disciplinas no sentido de garantir a melhor evolução da integralização curricular em cada plano de estudo, ouvidos os departamentos;

b) encaminhar ao Departamento de Assuntos Acadêmicos, nos prazos estabelecidos pelo mesmo, a documentação necessária à matrícula dos alunos classificados no processo de seleção e admissão (concurso vestibular);

c) estabelecer o cronograma para a entrega aos alunos dos formulários necessários à matrícula e dos documentos fornecidos pelo Departamento de Assuntos Acadêmicos;

d) propiciar informações sobre o plano curricular e orientar o plano de estudos do aluno, particularmente durante o processamento da matrícula;

e) revisar e aprovar o plano de estudos projetado no requerimento de matrícula;

f) registrar as matrículas no sistema de controle acadêmico, inclusive as dos calouros que por força de concessão de equivalências venham a alterar aquelas previstas na alínea “b” do artigo 50;

g) solicitar ao DAA o cadastramento de matrícula de alunos participantes de convênios (V. artigo 5);

h) analisar, a pedido do departamento responsável, a possibilidade de cancelamento da oferta de turma de disciplina não obrigatória, quando a respectiva matrícula não alcançar o número de dez (10) alunos, removendo do sistema de controle acadêmico as matrículas cadastradas, se for o caso, e dando ciência do fato aos alunos anteriormente matriculados; em casos especiais, autorizar a matrícula fora dos limites máximo e mínimo da carga horária semanal;

i) excepcionalmente, autorizar a matrícula em disciplinas ofertadas fora do turno de registro do aluno, desde que respeitado o limite máximo de vagas na turma;

j) orientar a vida acadêmica dos alunos, visando à conclusão do curso dentro do prazo estipulado;

k) complementar as declarações de matrícula fornecidas pelo DAA com dados referentes à periodização, integralização da carga horária do currículo pleno expressa em percentual e do horário de freqüência às aulas;

l) convocar professores membros do colegiado para colaborarem na orientação aos alunos no processo de matrícula, se considerar necessário;

m) nos casos de perda do prazo de matrícula pelo aluno, decidir pela aceitação ou não do requerimento até a data final de correção de matrícula fixada no artigo 46, após a qual caracterizar-se-á o abandono do curso pelo aluno;

n) efetuar as correções de matrícula, nos termos do artigo 46 desta Resolução;

o) propor aos departamentos medidas de caráter pedagógico para a superação dos casos de acúmulo sistemático de reprovação de alunos que ocasionem pontos de estrangulamento no curso.

CAPÍTULO VI - Da matrícula

SEÇÃO I - Dos procedimentos gerais

Art. 49 - O número mínimo de vagas em cada disciplina deve ser o suficiente para atender os alunos periodizados em relação à mesma, os que estiverem em situação de jubilamento, bem como aqueles que ficarem desperiodizados por motivo de reprovação exclusivamente por nota.

§ 1º - Para os efeitos deste artigo, entende-se por situação de jubilamento aquela em que configurar-se-á inevitavelmente o jubilamento caso o aluno deixe de cursar determinada(s) disciplina(s) em um período letivo definido.

§ 2º - O aluno deve ter garantida a vaga nas disciplinas previstas para o período em que o mesmo se encontra, considerando cronologicamente o seu ingresso no curso, descontados os trancamentos de curso efetuados.

§ 3º - Garantido o número mínimo de vagas previsto no caput deste artigo, se as vagas restantes forem insuficientes para atender a demanda, a preferência em seu preenchimento recairá sobre os alunos que foram anteriormente reprovados por freqüência na disciplina, seguindo para desempate o critério de antigüidade de ingresso no curso, e, se persistir o empate, os que tiverem o maior Índice de Rendimento Acumulado (I.R.A.) previsto no artigo 109 desta Resolução.

§ 4º - Identificado pela coordenação do curso, com base em levantamentos semestrais/anuais, acúmulo de demanda não atendida em número igual ou superior a vinte e cinco por cento (25%) das vagas ofertadas na disciplina, é de responsabilidade do departamento, sob a orientação do colegiado de curso, promover medidas para sanar o problema, tais como ofertar turmas extras, período especial, ou outras, de modo a compatibilizar a oferta com a demanda.

CAPÍTULO VI - Da matrícula

SEÇÃO I - Dos procedimentos gerais

Art. 50 - Nos procedimentos de matrícula, é de responsabilidade do Departamento de Assuntos Acadêmicos:

a) juntamente com o Centro de Computação Eletrônica (CCE), possibilitar às coordenações de curso a operacionalização do cadastramento das matrículas no sistema de controle acadêmico;

b) matricular automaticamente os alunos classificados no processo de seleção e admissão (concurso vestibular), bem como os estudantes-convênio (PEC-G) e alunos-cortesia em início de curso;

c) registrar no sistema de controle acadêmico a abertura de turmas correspondentes a "Participação em Convênio", quando for o caso, bem como cadastrar as matrículas de alunos nas referidas turmas, conforme documentação enviada pela coordenação de curso (V. artigo 45, § 1º);

d) remover do sistema de controle acadêmico o cadastramento de turma(s) para a(s) qual(is) não tenha havido matrículas, tão logo se encerre o período de correção de matrículas previsto no Calendário Escolar;

e) emitir o comprovante de matrícula a ser entregue ao aluno pela coordenação de curso;

f) fornecer ao aluno, mediante requerimento, declaração de matrícula (o fornecimento deste documento é de exclusiva competência do DAA);

g) efetuar cancelamento de matrícula em disciplina(s), mediante solicitação do aluno, atendidas as disposições curriculares sobre carga horária mínima semanal e o disposto no artigo 60, § 3º.

CAPÍTULO VI - Da matrícula

SEÇÃO I - Dos procedimentos gerais

Art. 51 - É vedado alterar o horário das disciplinas após a realização das matrículas.

CAPÍTULO VI - Da matrícula

SEÇÃO I - Dos procedimentos gerais

Art. 52 - Somente poderão freqüentar aulas de determinada disciplina e turma os alunos que constem do respectivo Diário de Classe, bem como aqueles que possuam atestado da coordenação do curso ou do DAA indicando problema relativo ao cadastramento da sua matrícula na turma/disciplina, ou ainda aqueles que comprovem pendência processual, administrativa ou judicial, que interfira na efetivação de sua matrícula regular na disciplina/turma, cabendo ao professor ministrante conferir a cada emissão do Diário de Classe o cumprimento deste artigo.

Parágrafo Único – O disposto no caput deste artigo não gera direito adquirido à efetivação da matrícula em caso de indeferimento do pedido, somente sendo registradas a nota final e a freqüência nas disciplinas em que o aluno tiver efetivamente obtido matrícula regular.

CAPÍTULO VI - Da matrícula

SEÇÃO I - Dos procedimentos gerais

Art. 53 - A matrícula em disciplinas eletivas (V. artigo 55), bem como a dos alunos temporários (V. artigos 26 a 30), somente será processada no prazo previsto no Calendário Escolar, observadas as vagas restantes em cada turma após o processamento da matrícula normal.

Art. 54 - Não serão considerados os requerimentos de matrícula, de alteração ou cancelamento de matrícula em disciplina, encaminhados fora dos períodos fixados pelo Calendário Escolar, a não ser nos casos previstos no parágrafo único do artigo 46.

CAPÍTULO VI - Da matrícula

SEÇÃO II - Da matrícula em disciplina eletiva

Art. 55 - Alunos matriculados em cursos de graduação da UFPR, interessados no enriquecimento de sua formação cultural, poderão matricular-se em disciplinas eletivas, atendidas as seguintes condições:

a) haver vaga na turma;

b) não ser disciplina do seu curso;

c) não lhe faltar pré-requisito ou co-requisito, ressalvada a possibilidade de dispensa prevista no artigo 56 desta Resolução;

d) não acarretar excesso de carga horária semanal, ou seja, o aluno não poderá exceder oito (08) horas de aula diárias e/ou quarenta (40) horas semanais, entre as disciplinas curriculares e as eletivas.

CAPÍTULO VI - Da matrícula

SEÇÃO II - Da matrícula em disciplina eletiva

Art. 56 - O pedido de matrícula em disciplina eletiva será protocolado no Departamento de Assuntos Acadêmicos, nos prazos estipulados pelo Calendário Escolar, mediante a apresentação do formulário padrão de autorização de matrícula já preenchido pelo departamento responsável pela disciplina, em que conste, se for o caso, dispensa de pré e/ou co-requisito.

Art. 57 - Após a verificação de todas as condições para a matrícula em disciplina eletiva, caberá ao DAA a respectiva digitação. Parágrafo Único - Excepcionalmente, conforme a característica de determinadas disciplinas eletivas, poderá a direção do DAA delegar competência às coordenações de cursos para procederem à digitação das matrículas.

CAPÍTULO VI - Da matrícula

SEÇÃO II - Da matrícula em disciplina eletiva

Art. 58 - A carga horária de disciplinas eletivas não é computada para efeito da integralização curricular.

Art. 59 - A concessão de equivalência de disciplina eletiva com disciplina obrigatória ou optativa poderá ocorrer nos casos em que, por força de reformulação curricular, novo ingresso regular do aluno ou alteração do respectivo registro acadêmico, a disciplina cursada como eletiva na UFPR passe a integrar a grade curricular do curso ao qual o aluno esteja vinculado.

§ 1º - Excepcionalmente, poderá o colegiado de curso conceder equivalência de disciplina eletiva para obrigatória ou optativa, em situações em que, embora o código das disciplinas envolvidas não seja o mesmo, os respectivos conteúdos programáticos, cargas horárias e enfoques permitam a referida concessão.

§ 2º - Nos casos previstos no § 1º deste artigo, deverá a coordenação do curso encaminhar ao DAA a ficha de adaptação curricular acompanhada de justificativa do colegiado de curso e manifestação formal dos departamentos envolvidos.

CAPÍTULO VI - Da matrícula

SEÇÃO III - Do cancelamento de matrícula em disciplina

Art. 60 - Antes de decorrida a metade do período letivo, será permitido o cancelamento de matrícula em disciplinas em que o aluno estiver matriculado.

§ 1º - A solicitação de cancelamento deverá ser protocolada no Departamento de Assuntos Acadêmicos, nos prazos estabelecidos pelo Calendário Escolar, mediante apresentação do comprovante de matrícula.

§ 2º - Se o cancelamento implicar carga horária semanal abaixo do limite mínimo fixado pelo currículo, deverá o aluno apresentar autorização expressa da coordenação do curso, não podendo o aluno, em hipótese alguma, zerar sua matrícula em qualquer semestre letivo (V. artigo 119), sob pena de ter o seu registro acadêmico cancelado.

§ 3º - Não será admitido mais de um (01) cancelamento de matrícula na mesma disciplina, exceto por motivo de doença ou força maior, devidamente comprovado e aceito pelo colegiado do curso.

CAPÍTULO IX - Dos tratamentos diferenciados nas rotinas da atividade acadêmica

SEÇÃO II - Da dispensa de frequência

Art. 80 - Não haverá abono de faltas, qualquer que tenha sido a razão da ausência.

Art. 81 - O coordenador do curso, de comum acordo com o(s) professor(es) ministrante(s) da(s) disciplina(s) cursada(s) pelo aluno, poderão dispensar esporadicamente das aulas regulares o aluno participante de cursos intensivos, simpósios, seminários, congressos, aulas extraordinárias, e outras atividades similares, sempre que houver correlação com o seu curso, devendo, em caso de deferimento, ser marcadas presenças em todas as aulas e possibilitada a segunda chamada de avaliações formais que eventualmente ocorrerem no período.

§ 1º - Nos casos em que o aluno necessite de uma manifestação prévia a respeito de sua pretensão, deverá o mesmo encaminhar pedido formal à coordenação do curso, a qual, juntamente com o(s) professor(es) da(s) disciplina(s), deverão pronunciar-se no prazo de cinco (05) dias úteis contados do recebimento da solicitação.

§ 2º - Encerrado o evento, deverá o aluno de imediato apresentar ao professor da disciplina documento comprobatório de sua participação no mesmo, a fim de que sejam lançadas as presenças e marcada a eventual segunda chamada de avaliação formal.

CAPÍTULO IX - Dos tratamentos diferenciados nas rotinas da atividade acadêmica

SEÇÃO II - Da dispensa de frequência

Art. 82 - São consideradas atividades universitárias regulares as participações de alunos nos Jogos Universitários Brasileiros ou de seleção nacional, de confederações ou federações estaduais, e ainda, aquelas de cunho cultural promovidas pela UFPR, nas apresentações oficiais, período em que serão marcadas presenças em todas as aulas, devendo ser possibilitada a segunda chamada de avaliações formais que eventualmente ocorrerem.

§ 1º - O aluno deverá comunicar formal e previamente ao professor da disciplina a sua participação em atividades enquadradas no caput deste artigo.

§ 2º - Encerrado o período de afastamento, deverá o aluno apresentar documento comprobatório de sua efetiva participação, fornecido pela sua federação ou confederação de desportos ou pela Pró-Reitoria responsável pelas atividades culturais, para que sejam registradas as presenças e marcada a data da eventual segunda chamada de avaliação formal.

CAPÍTULO IX - Dos tratamentos diferenciados nas rotinas da atividade acadêmica

SEÇÃO II - Da dispensa de frequência

Art. 82-A. Nos termos da lei nº 13.796/19, é direito do estudante ausentar-se de prova ou de aula marcada para dia em que, segundo os preceitos de sua religião, seja vedado o exercício de tais atividades. (Incluído pela Resolução nº 42/22-CEPE).

§1° Para usufruir de tal direito, o discente deve dirigir requerimento com 5 (cinco) dias úteis de antecedência da prova ou aula em que se ausentará, conforme modelo padrão disponibilizado pela UFPR aos departamentos ou unidades acadêmicas equivalentes que ofertem a unidade curricular/disciplina envolvida. (Incluído pela Resolução nº 42/22-CEPE).

§2° Em caso de ausência em prova ou aula amparada pelo caput do artigo e cumprido o disposto no §1°, o docente responsável pela disciplina divulgará o horário e local de aplicação de nova prova ou de reposição da aula, observando sempre o turno de aulas do discente, ou em contraturno, sendo necessária a anuência expressa do discente. (Incluído pela Resolução nº 42/22-CEPE).

§3° A critério do docente responsável pela disciplina, a aplicação de nova prova ou a reposição da aula poderá ser substituída por trabalho escrito ou outra modalidade de atividade de pesquisa a ser realizada pelo discente, com tema, objetivo e data de entrega definidos pelo docente. (Incluído pela Resolução nº 42/22-CEPE).

Art. 83 - As demais ausências, justificadas ou não, deverão ser computadas no limite máximo de vinte e cinco por cento (25%) de faltas permitido.

CAPÍTULO IX - Dos tratamentos diferenciados nas rotinas da atividade acadêmica

SEÇÃO III - Dos exercícios domiciliares

Art. 84 - Será permitido aos(às) alunos(as) amparados(as) pelo Decreto-Lei nº 1044/69 e às alunas em estado de gravidez, nos termos da Lei nº 6202/75, substituir a freqüência às aulas por exercícios domiciliares, sempre que a coordenação do curso, mediante consulta ao departamento se for o caso, entender como compatíveis com o estado de saúde do requerente, com a natureza da disciplina e com as possibilidades da Instituição.

CAPÍTULO IX - Dos tratamentos diferenciados nas rotinas da atividade acadêmica

SEÇÃO III - Dos exercícios domiciliares

Art. 85 - Impossibilitado de freqüentar as aulas, o aluno ou seu representante requererá ao coordenador de seu curso, no prazo de até cinco 5 (cinco) dias úteis contados do início do impedimento, o regime especial de exercícios domiciliares, mediante apresentação de atestado emitido por profissional da área de saúde (Alterado pela Resolução 54/09-CEPE aprovada em 25 de setembro de 2009).

§ 1º - O coordenador de curso encaminhará a todos os departamentos que ministrem disciplinas para o interessado a autorização do regime de exercícios domiciliares, quando for o caso.

§ 2º - O aluno ou seu representante deverá procurar nos departamentos as respectivas indicações dos exercícios domiciliares, responsabilizando-se pelo cumprimento dos prazos estabelecidos pelo(s) professor(es) da(s) disciplina(s).

§ 3º - Nas disciplinas cuja natureza seja incompatível com os exercícios domiciliares, o aluno terá, se necessário, mediante requerimento aprovado pelo colegiado do curso e enviado pela coordenação de curso ao DAA, sua matrícula removida no semestre/ano em que ocorreu a incapacidade, visando salvaguardar o Índice de Rendimento Acumulado (I.R.A.) previsto no artigo 109 desta Resolução.

CAPÍTULO IX - Dos tratamentos diferenciados nas rotinas da atividade acadêmica

SEÇÃO IV - Do período especial

Art. 86 - O período especial será instituído pelo colegiado de curso, por proposição da coordenação do curso, com a finalidade de proporcionar:

I. recuperação dos créditos em disciplinas, nos casos em que, por motivo excepcional de responsabilidade da Instituição, foi impedido seu desenvolvimento normal;

II. correção de situações de desperiodização de alunos no curso;

III. matrícula em disciplinas, a fim de possibilitar oportunidade de adiantamento do currículo.

§ 1º - O processo de proposta de instituição do período especial pela coordenação do curso deverá ser julgado pelo colegiado com, no mínimo, trinta (30) dias de antecedência do início das respectivas aulas, instruído com:

a) justificativa da proposta;

b) cronograma detalhado de execução;

c) plano de ensino da disciplina;

d) indicação do professor responsável;

e) critérios de preenchimento das vagas.

§ 2º - Compete ao chefe do departamento responsável pela disciplina encaminhar à coordenação do curso os documentos relativos às alíneas “b”, “c” e “d” do parágrafo anterior, aprovados pela plenária departamental, no prazo máximo de quinze (15) dias contados do recebimento da solicitação (Alterado pela Resolução nº 98/09-CEPE de 18 de dezembro de 2009).

CAPÍTULO IX - Dos tratamentos diferenciados nas rotinas da atividade acadêmica

SEÇÃO IV - Do período especial

Art. 87 - Obedecidos os critérios previstos no artigo anterior, o número de vagas na disciplina ofertada em período especial será igual ao número de vagas ofertadas, por turma, no período letivo normal.

Art. 88 - Além de atender às disposições curriculares, o período especial deve apresentar, quanto ao programa e ao tipo de aula, as mesmas características dos períodos regulares.

Parágrafo Único – O número de horas-aula por dia deverá ser adequado à capacidade de assimilação e aproveitamento didático.

CAPÍTULO IX - Dos tratamentos diferenciados nas rotinas da atividade acadêmica

SEÇÃO IV - Do período especial

Art. 89 - Decidida pelo colegiado de curso a instituição do período especial, será publicado edital chamando à matrícula os interessados, que terão cinco (5) dias úteis para apresentarem seus pedidos na respectiva coordenação, a qual encaminhará ao departamento a lista dos matriculados.

§ 1º - Caso o número de inscritos seja inferior a dez (10), poderá a coordenação do curso, ouvido o departamento, suspender a oferta do período especial.

§ 2º - A matrícula em período especial far-se-á no máximo em duas (2) discipinas, obedecidas todas as exigências curriculares, bem como vedada qualquer coincidência de horários das aulas do aluno.

Art. 90 - Em prazo não superior a cinco (05) dias úteis do encerramento do período especial, o departamento encaminhará ao DAA o correspondente boletim padronizado de notas e freqüências, as quais deverão ser registradas no sistema de controle acadêmico com efeito retroativo ao ano/semestre letivo imediatamente anterior.

CAPÍTULO IX - Dos tratamentos diferenciados nas rotinas da atividade acadêmica

SEÇÃO IV - Do período especial

Art. 91 - Sob nenhuma hipótese poderá ser iniciado o período especial de uma disciplina, sem antes ter sido aprovado pelo colegiado do curso.

CAPÍTULO X - Da verificação do aproveitamento

SEÇÃO - Das normas gerais de avaliação

Art. 92 - A aprovação em disciplina dependerá do resultado das avaliações realizadas ao longo do período letivo, segundo critérios de formas e valores previstos no plano de ensino divulgado aos alunos no início do período letivo, sendo o resultado global expresso por meio de graus numéricos de zero (0) a cem (100).

§ 1º - A avaliação deve ser conduzida na perspectiva pedagógica e não punitiva da verificação da aprendizagem.

§ 2º - Aplicar avaliações, assim como ministrar aulas, é de competência exclusiva do corpo docente.

§ 3º - Havendo altos índices de reprovação de alunos no conjunto das avaliações de determinada disciplina, caberá ao colegiado de curso estabelecer medidas de solução e prevenção da situação mencionada.

§ 4º - Serão oportunizadas atividades de avaliação aos alunos que, em função de chamadas complementares, tenham seu registro acadêmico ocorrido em data posterior à da avaliação, cabendo ao docente responsável pela disciplina promover as atividades correspondentes (Incluído pela Resolução nº 07/14-CEPE de 25 de abril de 2014).

CAPÍTULO X - Da verificação do aproveitamento

SEÇÃO - Das normas gerais de avaliação

Art. 93 - Ressalvados, quanto ao número, os casos de que dispõem os artigos 98 e 99 desta Resolução, toda disciplina deverá ter, no mínimo, duas (2) avaliações formais por semestre, sendo pelo menos uma (01) escrita, devendo, em caso de avaliações orais e/ou práticas, ser constituída banca de, no mínimo, dois (02) professores da mesma área ou área conexa do mesmo departamento.

§ 1º - Entende-se por avaliação formal aquela realizada com prévia divulgação aos alunos e cujo resultado será computado preponderantemente no cálculo da média final da disciplina.

§ 2º - As avaliações deverão ser aplicadas nos horários de aula da disciplina ou conforme cronograma elaborado pela coordenação de curso e divulgado aos alunos, em edital, no início do semestre/ano letivo.

§ 3º - Todos os alunos têm direito de vista à prova escrita corrigida, entendendo-se por vista a possibilidade de o aluno ter acesso efetivo à sua prova, de forma a esclarecer questões relativas à avaliação.

§ 4º - A realização das provas orais e/ou práticas deverá ser documentada através de lista de presença assinada pelos membros da banca e pelo(s) aluno(s).

CAPÍTULO X - Da verificação do aproveitamento

SEÇÃO - Das normas gerais de avaliação

Art. 94 - O aluno será aprovado por média quando alcançar, no total do período letivo, frequência mínima de setenta e cinco por cento (75%) da carga horária inerente à disciplina (conforme elenco de disciplinas do departamento) e obtiver, no mínimo, grau numérico setenta (70) de média aritmética no conjunto de provas e outras tarefas realizadas pela disciplina (Alterada pela Resolução nº 07/14-CEPE de 25 de abril de 2014).

§ 1º - Nenhuma disciplina será considerada concluída sem que tenha sido cumprida integralmente a carga horária inerente à mesma (Alterada pela Resolução nº 07/14-CEPE de 25 de abril de 2014).

§ 2º -A duração das atividades acadêmicas e de trabalho discente efetivo é contabilizada em horas-aula de sessenta (60) minutos, sendo que duração diversa desta pode ser proposta no Projeto Pedagógico, desde que a somatória da carga horária total do curso contabilizada em horas de sessenta (60) minutos atenda à carga horária mínima fixada pelo Conselho Nacional de Educação para fins de integralização curricular de cada curso” (Alterada pela Resolução nº 70/18-CEPE de 23 de novembro de 2018).

§ 3º - O lançamento da frequência do aluno dar-se-á com base em cada hora-aula prevista para a disciplina (Alterada pela Resolução nº 07/14-CEPE de 25 de Abril de 2014).

§ 4º - O aluno regularmente matriculado não poderá ser impedido de frequentar as aulas ou participar das atividades e avaliações da disciplina, mesmo que se configure sua reprovação por faltas, atingidos os vinte e cinco por cento (25%) de faltas da carga horária total da disciplina (Alterada pela Resolução nº 07/14-CEPE de 25 de Abril de 2014).

§ 5º - As disciplinas de projeto, monografia e estágio seguirão as orientações contidas nos artigos 98 e 99 da Resolução nº 37/97-CEPE (Alterada pela Resolução nº 07/14-CEPE de 25 de Abril de 2014).

§ 6º - Para o aluno recém-ingresso através dos processos seletivos da Universidade Federal do Paraná (Vestibular, SiSU e Provar), a proporcionalidade de frequência mínima estabelecida no caput deste artigo considerará a carga horária que o aluno estiver efetivamente obrigado a cumprir, ou seja, a partir do momento de seu registro acadêmico junto ao NAA (Alterada pela Resolução nº 07/14-CEPE de 25 de Abril de 2014).

§ 7º - Caberá ao Núcleo de Assuntos Acadêmicos informar às coordenações dos cursos a data do registro acadêmico dos alunos recém-ingressos, a partir da qual registrar-se-ão as ocorrências de frequência (Alterada pela Resolução nº 07/14-CEPE de 25 de Abril de 2014).

CAPÍTULO X - Da verificação do aproveitamento

SEÇÃO - Das normas gerais de avaliação

Art. 95 - Os alunos que não obtiverem a média prevista no artigo anterior deverão prestar exame final, desde que alcancem a freqüência mínima exigida e média não inferior a quarenta (40).

Art. 96 - No exame final serão aprovados na disciplina os que obtiverem grau numérico igual ou superior a cinqüenta (50) na média aritmética entre o grau do exame final e a média do conjunto das avaliações realizadas.

CAPÍTULO X - Da verificação do aproveitamento

SEÇÃO - Das normas gerais de avaliação

Art. 97 - A divulgação dos editais dos resultados das avaliações deverá ser feita em prazos que permitam aos órgãos de controle acadêmico o atendimento do que dispõe o calendário escolar, bem como não poderá ultrapassar trinta (30) dias corridos, contados da data da realização da avaliação.

Parágrafo Único – Exceto a primeira, nenhuma outra avaliação poderá ser realizada sem que tenha sido divulgado em edital, com pelo menos três (03) dias úteis de antecedência, o resultado de avaliação anterior realizada na mesma disciplina.

CAPÍTULO X - Da verificação do aproveitamento

SEÇÃO II - Da Avaliação em Estágios, Monografias e Projetos

Art. 98 - Nas disciplinas formal e previamente identificadas pelo colegiado do curso como Estágio e Monografia, a avaliação obedecerá às seguintes condições de aprovação:

I. Estágio – alcançar o mínimo de freqüência igual a setenta e cinco por cento (75%) ou mais, conforme determinar o Regulamento de Estágio do curso correspondente, e obter, no mínimo, o grau numérico cinqüenta (50) de média aritmética, na escala de zero (0) a cem (100), no conjunto das tarefas formalmente definidas pelo orientador de Estágio no Plano de Ensino da disciplina;

II. Monografia – desenvolver as atividades exigidas pelo professor orientador, formalmente definidas como necessárias no Plano de Ensino da disciplina e obter, no mínimo, grau numérico cinqüenta (50) de média aritmética, na escala de zero (0) a cem (100), no conjunto das tarefas realizadas, incluída a defesa pública, quando exigida.

CAPÍTULO X - Da verificação do aproveitamento

SEÇÃO II - Da Avaliação em Estágios, Monografias e Projetos

Art. 99 - Nas disciplinas cujo Plano de Ensino preveja formal e previamente que a sua avaliação resulte exclusivamente da produção de projeto(s) pelo(s) aluno(s), serão condições de avaliação:

I. desenvolver as atividades exigidas pelo professor orientador, formal e objetivamente definidas no Plano de Ensino da disciplina;

II. alcançar o limite mínimo de freqüência previsto no Plano de Ensino da disciplina;

III. obter, no mínimo, grau numérico cinqüenta (50) de média aritmética, na escala de zero (0) a cem (100), na avaliação do Projeto, incluída a defesa pública, quando exigida.

Parágrafo Único – Só poderão prever avaliação exclusivamente por projeto(s) as disciplinas formal e previamente identificadas como disciplinas de projeto na respectiva ementa (Plano de Ensino - Ficha nº 1).

Art. 100 - Não caberá, nas disciplinas previstas nos artigos 98 e 99, exame final ou a segunda avaliação final prevista nos artigos 101 a 104 desta Resolução.

CAPÍTULO X - Da verificação do aproveitamento

SEÇÃO III - Da segunda avaliação final

Art. 101 - Terá direito à realização de exames de segunda avaliação final nas disciplinas de regime anual o aluno que preencher as seguintes condições:

I. Alcançar freqüência mínima de setenta e cinco por cento (75%) no período regular de atividades da disciplina;

II. Obter, no mínimo, grau numérico quarenta (40) de média aritmética, na escala de zero (0) a cem (100), no conjunto de tarefas realizadas pela disciplina;

III. Requerer o direito ao departamento responsável pela disciplina até dois (02) dias úteis antes do prazo final de consolidação de turmas por parte do mesmo, definido pelo Calendário Escolar.

Parágrafo Único – Não cabe a segunda avaliação final em disciplinas semestrais, em disciplinas ministradas em período especial, nem tampouco em disciplinas de Estágio, Monografia e Projeto.

CAPÍTULO X - Da verificação do aproveitamento

SEÇÃO III - Da segunda avaliação final

Art. 102 - Os exames de segunda avaliação final serão realizados em data prevista no Calendário Escolar.

Art. 103 - Nos exames de segunda avaliação final serão aprovados na disciplina os alunos que obtiverem grau numérico igual ou superior a cinqüenta (50) na média aritmética entre o grau do exame de segunda avaliação final e a média do conjunto dos trabalhos escolares, desconsiderado o exame final.

§ 1º - Nos exames referidos, não haverá segunda chamada.

§ 2º - No caso de não comparecimento do aluno requerente ao exame de segunda avaliação final, a sua nota final será igual ao cociente da divisão da média geral do período letivo, incluído o exame final, pelo fator dois (02).

Art. 104 - Os exames de segunda avaliação final obedecerão, quanto ao conteúdo da matéria e aos tipos de provas, ao plano de ensino da disciplina.

CAPÍTULO X - Da verificação do aproveitamento

SEÇÃO IV - Da revisão de avaliações

Art. 105 - É assegurado ao aluno o direito à revisão do resultado das avaliações escritas nos seguintes termos:

a) caso o aluno ainda não tenha tido acesso efetivo à sua prova escrita corrigida, conforme previsto no artigo 93, § 3º, o processo de revisão iniciar-se-á com a apresentação de requerimento de vista da prova pelo aluno ao departamento responsável pela disciplina, nos três (03) dias úteis subseqüentes à divulgação dos editais de notas;

b) a vista, que pressupõe possibilitar ao aluno ler, anotar e copiar o que julgar necessário, será concedida no prazo máximo de três (03) dias úteis a contar do recebimento do requerimento pelo departamento, podendo o aluno, após a vista, apresentar, no prazo de três (03) dias úteis, requerimento justificado de revisão das questões que considere terem sido indevidamente corrigidas;

c) recebido o requerimento pelo departamento, será ouvido o professor da disciplina, que poderá reconsiderar sua avaliação; caso contrário, o chefe do departamento designará uma comissão de três (03) professores do departamento que sejam da mesma disciplina, ou na falta destes, de área conexa do mesmo departamento, para efetuar a revisão, devendo, em qualquer caso, ser dado conhecimento formal ao aluno sobre o resultado do pedido, no prazo máximo de dez (10) dias úteis.

Parágrafo Único – Na hipótese de o prazo estipulado na alínea “c” do caput deste artigo ultrapassar a data prevista para a realização da avaliação seguinte ou para o requerimento de segunda avaliação final, deverá o aluno, preliminarmente, requerer a segunda avaliação final ou submeter-se à realização da avaliação, desconsiderando-se o seu resultado, quando for o caso.

CAPÍTULO X - Da verificação do aproveitamento

SEÇÃO V - Da segunda chamada

Art. 106 - É assegurado o direito à segunda chamada ao aluno que não tenha comparecido à avaliação do rendimento escolar, exceto na segunda avaliação final, nos casos e condições constantes neste artigo.

§ 1º - Considera-se impedimento do aluno para comparecer à avaliação:

a) exercícios ou manobras efetuadas na mesma data em virtude de matrícula no NPOR (Lei nº 4375, de 17.08.64), devidamente comprovadas por atestado da unidade militar;

b) internamento hospitalar devidamente comprovado pelo hospital;

c) doença comprovadamente impeditiva do comparecimento, confirmada por um atestado emitido por profissional da área de saúde (Alterada pela Resolução nº 54/09-CEPE aprovada em 25 de setembro de 2009);

d) luto pelo falecimento de parentes ou afins em linha reta e de colaterais até o segundo grau, comprovável pelo correspondente atestado de óbito;

e) convocação, com coincidência de horário, para depoimento judicial, policial ou assemelhado, devidamente comprovado;

f) convocação, com coincidência de horário, devidamente comprovada, para eleições em entidades oficiais;

g) viagem propiciada por convênio da UFPR, devidamente comprovada;

h) participação, devidamente comprovada, em atividades previstas nos artigos 81 e 82 desta Resolução; e

i) atendimento ao previsto no artigo 82-A desta Resolução, que considera o disposto na Lei nº 13.796/19. (Incluída pela Resolução nº 42/22-CEPE).

CAPÍTULO X - Da verificação do aproveitamento

SEÇÃO V - Da segunda chamada

Art. 106

§ 2º - O aluno ou seu representante deverá requerer ao docente responsável pela disciplina ou ao departamento a segunda chamada no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da data da realização da avaliação do rendimento escolar, apresentando a documentação comprobatória correspondente, devendo o docente ou o departamento manifestar-se no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, sendo que nos casos previstos no § 1º deste artigo que impliquem em viagens, os 5 (cinco) dias úteis para requerimento serão contados a partir do retorno do aluno (Alterado pela Resolução nº54/09-CEPE aprovada em 25 de setembro de 2009).

§ 3º - Deferido o requerimento, o docente ou o departamento fixará em edital, o local e a data e o conteúdo da avaliação de segunda chamada, com, no mínimo, 5 (cinco) dias úteis de antecedência (Alterado pela Resolução nº54/09-CEPE aprovada em 25 de setembro de 2009).

CAPÍTULO X - Da verificação do aproveitamento

SEÇÃO VI - Do registro e cadastramento dos resultados da avaliação

Art. 107 - Ao final do período letivo, respeitados os prazos previstos no Calendário Acadêmico, os conceitos, notas e frequências deverão ser digitados e consolidados no sistema de controle acadêmico (Alterada pela Resolução nº 70/18-CEPE de 23 de novembro de 2018).

§ 1º - É de competência exclusiva do professor responsável pela turma a digitação e a consolidação dos conceitos, notas e frequências no sistema de controle acadêmico (Alterada pela Resolução nº 70/18-CEPE de 23 de novembro de 2018).

§ 2º - É de inteira responsabilidade do professor responsável pela turma a observância e o cumprimento dos prazos para a digitação e consolidação dos conceitos, notas e frequências no sistema de controle acadêmico (Alterada pela Resolução nº 70/18-CEPE de 23 de novembro de 2018).

CAPÍTULO X - Da verificação do aproveitamento

SEÇÃO VI - Do registro e cadastramento dos resultados da avaliação

Art. 107

§ 3º - Somente deverão ser aceitas pelo Departamento ou unidade equivalente alterações de conceito, nota e/ou frequência mediante a formalização do pedido de alteração feito pelo professor responsável pela turma, com anuência do chefe do Departamento ou da unidade equivalente, sendo o lançamento destas alterações de competência do Departamento ou unidade equivalente (Alterada pela Resolução nº 70/18-CEPE de 23 de novembro de 2018).

§ 4º - É de inteira responsabilidade do Departamento ou unidade equivalente a manutenção do histórico dos registros de alteração do boletim de conceitos, notas e/ou frequências (Alterada pela Resolução nº 70/18-CEPE de 23 de novembro de 2018).

CAPÍTULO X - Da verificação do aproveitamento

SEÇÃO VI - Do registro e cadastramento dos resultados da avaliação

Art. 107

§ 5º - Nas disciplinas previstas nos artigos 98 e 99 desta Resolução, somente poderão ser lançadas correções de conceitos, notas e/ou frequências com efeito retroativo ao semestre/ano em que foi efetuada a correspondente matrícula, quando houver comprovação de que a conclusão das referidas disciplinas se deu antes de decorridos vinte e cinco por cento (25%) do ano/semestre letivo subsequente ao da matrícula nas mesmas, sendo que, não se verificando tal comprovação, será mantido o registro vigente (Alterada pela Resolução nº 70/18-CEPE de 23 de novembro de 2018).

CAPÍTULO X - Da verificação do aproveitamento

SEÇÃO VI - Do registro e cadastramento dos resultados da avaliação

Art. 108 - Compete exclusivamente ao DAA fornecer ao aluno, mediante requerimento, histórico escolar, certidões de aprovação em disciplinas e outros documentos comprobatórios da sua vida acadêmica.

Parágrafo Único – É de inteira responsabilidade do aluno conferir o histórico escolar parcial fornecido pelo DAA a cada início de semestre/ano, solicitando a sua correção, se for o caso, no prazo de sessenta (60) dias contados a partir do envio pelo DAA à coordenação do curso previsto no Calendário Escolar.

CAPÍTULO X - Da verificação do aproveitamento

SEÇÃO VII - Do Índice de Rendimento Acumulado (I.R.A.)

Art. 109 - Ao final de cada período letivo, será atribuído ao aluno um coeficiente de rendimento cumulativo, o Índice de Rendimento Acumulado (I.R.A), que pode variar de zero (0) a hum (1).

§ 1º - O cálculo do coeficiente de rendimento é o seguinte:

I.R.A. é igual ao somatório (nota x c.h. da disciplina cadastrada no Histórico Escolar do aluno) dividido pela carga horária total cadastrada no Histórico Escolar do aluno

§ 2º - O coeficiente final de rendimento constará do Certificado de Aprovação, com a especificação dos limites mínimo e máximo utilizados pela Instituição.

§ 3º - Para o efeito de prêmios, bolsas e outras concessões da UFPR por ocasião da colação de grau, o Departamento de Assuntos Acadêmicos fornecerá a classificação dos alunos, levando em conta seu coeficiente de rendimento durante o curso.

CAPÍTULO XI - Das formas de saída

SEÇÃO I - Da diplomação

Art. 110 - As coordenações de cursos encaminharão ao DAA a relação dos prováveis formandos solicitando que lhes sejam enviados os respectivos documentos pessoais e de ensino médio para verificação dos dados no sistema de controle acadêmico.

§ 1º Os prazos a serem seguidos para cumprimento do disposto no caput deste artigo serão: I. Pelas coordenações: a) cursos semestrais – até o último dia útil do primeiro mês letivo do semestre; b) cursos anuais – até o último dia útil do terceiro mês letivo do ano. II. Pelo DAA: trinta (30) dias após o recebimento da relação.

§ 2º Uma vez conferidos os dados pessoais e acadêmicos dos formandos através das telas do sistema de controle acadêmico e tomadas as providências que lhes competem, as coordenações enviarão ao DAA, no prazo de trinta (30) dias, a relação das alterações a serem cadastradas pelo mesmo no sistema para futura emissão dos Certificados de Aprovação dos formandos, bem como encaminhará ao DAA os alunos cujas pendências não sejam passíveis de solução pela coordenação do curso.

CAPÍTULO XI - Das formas de saída

SEÇÃO I - Da diplomação

Art. 111 - Estarão aptos a colar grau os alunos que tiverem cumprido todas as exigências curriculares, que não possuírem pendências relativas a documentação e não estiverem, no âmbito da UFPR, respondendo a sindicância/inquérito ou cumprindo pena disciplinar.

§ 1º Uma vez encerrado o prazo previsto no Calendário Escolar para a consolidação das turmas, as coordenações de cursos emitirão a lista dos alunos que efetivamente colarão grau, encaminhando-a ao Departamento de Assuntos Acadêmicos no prazo máximo de trinta (30) dias antes da data da formatura, para fins de vistagem e de emissão dos Certificados de Aprovação a serem entregues aos formandos no ato da colação de grau.

§ 2º Não serão autorizados a colar grau os alunos cuja situação não esteja regularizada até o limite de dez (10) dias úteis antes da data da formatura.

§ 3º Os formandos cujas formaturas ocorrerem em data posterior a quarenta e cinco (45) dias do prazo final de consolidação de turmas poderão receber seu Certificado de Aprovação por ocasião da sessão de colação de grau.

§ 4º - Uma vez emitido o Certificado de Aprovação, o DAA cadastrará a conclusão junto ao registro do aluno, sendo vedado ao mesmo efetuar novas matrículas em disciplinas dentro do referido registro, exceto nos casos previstos no artigo 120.

CAPÍTULO XI - Das formas de saída

SEÇÃO I - Da diplomação

Art. 112 - Do Certificado de Aprovação, assinado pelo Coordenador do Curso e pelo Pró-Reitor de Graduação, constarão, além das disciplinas cursadas pelo aluno, as atividades extra- curriculares por ele exercidas que, embora não estando previstas no currículo pleno do curso, forem consideradas pelo colegiado do curso, após análise criteriosa da documentação comprobatória, como complementares à formação do aluno, tais como:

a) seminários, simpósios e congressos;

b) cursos de extensão realizados de acordo com as normas do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;

c) estágios não obrigatórios, de acordo com a legislação vigente;

d) bolsas oficialmente previstas pela UFPR ou por instituições de fomento;

e) programas/disciplinas de intercâmbio institucional não aproveitados conforme o disposto no artigo 45;

f) outras atividades acadêmicas consideradas relevantes pelo colegiado de curso.

§ 1º O Pró-Reitor de Graduação poderá delegar competência para a assinatura dos Certificados de Aprovação.

§ 2º Juntamente com a relação dos alunos que efetivamente colarão grau (V. artigo 111), a coordenação do curso enviará ao DAA a relação das atividades extra-curriculares a serem incluídas nos respectivos Certificados de Aprovação.

CAPÍTULO XI - Das formas de saída

SEÇÃO I - Da diplomação

Art. 113 - Independentemente das atividades curriculares e extra-curriculares constantes do Certificado de Aprovação do aluno, a sua diplomação ficará restrita ao curso e à habilitação em que está cadastrado no sistema de controle acadêmico.

Parágrafo Único. Para obtenção de diplomação ou apostilamento em outro curso ou habilitação, deverá o aluno lograr ingresso regular no(a) mesmo(a).

CAPÍTULO XI - Das formas de saída

SEÇÃO I - Da diplomação

Art. 114 -Para o registro dos diplomas dos formandos, serão exigidos, pelo DAA, os seguintes documentos:

a) histórico escolar completo do ensino médio ou, tratando-se de portador de diploma de curso superior ou técnico, fotocópia do diploma ou do certificado já registrado nos órgãos competentes;

b) comprovante do exercício de magistério, quando se tratar de formandos do Curso de Pedagogia;

c) guia de transferência e histórico escolar emitidos pela instituição de origem, quando for o caso de aluno transferido para a UFPR;

d) certificado de aprovação do curso superior, devidamente preenchido e assinado (V. artigo 112);

e) fotocópia da carteira de identidade;

f) fotocópia da certidão de nascimento ou casamento, quando for o caso;

g) carta de apresentação da representação diplomática brasileira no país de origem, quando se tratar de aluno-convênio (PEC-G).

§ 1º Não será entregue o diploma ao aluno que conste da relação de inadimplente com o Sistema Integrado de Bibliotecas da UFPR (Incluído pelo art. 2º da Resolução nº 79/99-CEPE de 15 de outubro de 1999).

§ 2º Cabe aos Setores ou às coordenações de cursos por delegação de competência da Direção, providenciar a documentação e a confecção do diploma de graduação para efeitos de registro (Renumerado pelo art. 2º da Resolução nº 79/99-CEPE de 15 de outubro de 1999).

CAPÍTULO XI - Das formas de saída

SEÇÃO I - Da diplomação

Art. 115 - Compete ao Reitor da UFPR assinar a emissão e o registro de cada diploma.

Parágrafo Único. A assinatura do registro do diploma poderá ser delegada pelo Reitor à Direção do órgão responsável pelos procedimentos relativos ao referido registro.

CAPÍTULO XI - Das formas de saída

SEÇÃO II - Da transferência para outra instituição

Art. 116 - A Universidade concederá transferência para outras Instituições de Ensino Superior ao aluno regularmente matriculado em curso de graduação ou ao aluno com matrícula trancada, desde que não esteja, no âmbito da UFPR, respondendo a processo de sindicância/inquérito ou cumprindo penalidade disciplinar, no prazo de dez (10) dias corridos, a contar do protocolamento do requerimento.

§ 1º O requerimento deverá ser instruído com a declaração de vaga da Instituição de Ensino Superior para a qual o aluno se destina.

§ 2º Quando se tratar de aluno amparado pelo Programa de Mobilidade Acadêmica, de acordo com os convênios interinstitucionais firmados entre a UFPR e outras Instituições Federais de Ensino Superior brasileiras, deverá o mesmo atender a todas as exigências previstas no respectivo convênio.

CAPÍTULO XI - Das formas de saída

SEÇÃO III - Do jubilamento

Art. 117 - A integralização curricular deverá ser feita dentro do prazo máximo estabelecido pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão no currículo pleno de cada curso.

§ 1º Não será computado no prazo de integralização curricular o período correspondente a efetivo trancamento de curso feito na forma do disposto nos artigos 61 a 64, bem como os trancamentos administrativos previstos nesta Resolução.

§ 2º Será computado no prazo de integralização curricular o período correspondente ao afastamento do aluno para freqüentar disciplina(s) ou participar de programas(s) decorrente(s) de convênios celebrados pela UFPR com outras Universidades, nacionais ou estrangeiras.

CAPÍTULO XI - Das formas de saída

SEÇÃO III - Do jubilamento

Art. 118 - Será vedada automaticamente nova matrícula ao aluno que não concluir o curso de graduação no prazo máximo fixado para a integralização do respectivo currículo, cabendo ao Departamento de Assuntos Acadêmicos (DAA) adotar as medidas relativas ao jubilamento.

Parágrafo Único. O disposto se aplica igualmente aos estudantes-convênio, obedecidos os prazos específicos para integralização do currículo no Protocolo que disciplina o Programa de Estudantes-Convênio (PEC-G).

CAPÍTULO XI - Das formas de saída

SEÇÃO IV - Do Abandono de Curso

Art. 119 - Caracteriza-se o abandono de curso quando:

a) o aluno não efetua a matrícula na coordenação de curso, esgotados os prazos previstos no artigo 46;

b) o aluno efetua cancelamento de disciplina(s) que implique zerar sua carga horária semanal, em qualquer dos semestres letivos, independentemente do regime do curso (anual, semestral ou misto) ao qual esteja vinculado.

Parágrafo Único. Verificada a situação prevista no caput deste artigo, o aluno será excluído da UFPR e terá seu registro cancelado, com a consequente perda de sua vaga, sendo vedado o seu retorno, exceto por novo ingresso regular previsto nesta Resolução.

CAPÍTULO XII - Da permanência em curso

Art. 120 - A/o estudante ingressante na UFPR até o ano de 2022, que concluir curso de graduação no qual exista uma segunda habilitação, poderá permanecer na UFPR para obter a segunda habilitação no mesmo curso, devendo realizar nova colação de grau ao término desta. (Redação dada pela Resolução nº 43/22-CEPE).

§1º O pedido, devidamente justificado, deverá ser apresentado ao colegiado do curso até trinta (30) dias úteis antes do último dia letivo previsto no calendário acadêmico para o semestre em que se dará a conclusão da habilitação de origem, primeira habilitação. (Redação dada pela Resolução nº 43/22-CEPE).

§1º-A A aprovação da solicitação de permanência está condicionada à possibilidade da/o interessada/o concluir a segunda habilitação dentro do tempo de que ainda dispõe, antes de atingir o prazo máximo de integralização do curso, bem como ao atendimento dos demais critérios formais previamente fixados pelo colegiado do curso. (Incluído pela Resolução nº 43/22-CEPE).

§2º Após a análise pelo colegiado, a coordenação do curso deverá enviar à COPAP, até o prazo final de consolidação de turmas estabelecido em calendário acadêmico, os processos dos alunos que permanecerão em curso, com a especificação da nova habilitação, para o registro no sistema de controle acadêmico. (Redação dada pela Resolução nº 43/22-CEPE).

CAPÍTULO XII - Da permanência em curso

Art. 120

§3º A permanência em curso deverá ser iniciada no semestre/ano letivo imediatamente subsequente ao da conclusão da habilitação de origem, primeira habilitação, ressalvada a possibilidade de trancamento de curso. (Redação dada pela Resolução nº 43/22-CEPE).

§5º Concluída a segunda habilitação, a coordenação do curso deverá comunicar o fato oficialmente à COPAP para fins de verificação da integralização da carga horária da segunda habilitação, encaminhamento para a colação de grau, registro e impressão do diploma referente à segunda diplomação. (Redação dada pela Resolução nº 43/22-CEPE).

§6º A/o estudante ingressante a partir do ano de 2023 não terá direito ao disposto no caput. (Incluído pela Resolução nº 43/22-CEPE).

CAPÍTULO XIII - Das disposições transitórias

Art. 121 - Ficam mantidas as regras da Resolução nº 85/93-CEPE, fixadas em seu artigo 74, para os exames de segunda avaliação relativos ao ano letivo de 1997, a serem realizados em 1998, não pressupondo a necessidade de requerimento do aluno prevista no artigo 101, inciso III, desta Resolução.

Art. 122 - Ficam mantidas as regras da Resolução nº 85/93-CEPE, fixadas em seus artigos 15 a 17, para os procedimentos de preenchimento de vagas remanescentes de 1997 para o ano letivo de 1998.

CAPÍTULO XIV - Das disposições finais

Art. 123 - Para que surta efeito legal, a obrigatoriedade de confirmação da efetiva ocupação de vaga de que trata o artigo 32 deverá constar previa e formalmente das normas divulgadas por ocasião das inscrições dos candidatos ao processo de seleção e admissão (concurso vestibular) e/ou ser formalmente comunicada aos classificados por ocasião da realização do registro acadêmico.

CAPÍTULO XIV - Das disposições finais

Art. 124 - Para os efeitos dos artigos 42 e 43 desta Resolução, consideram-se somente as reprovações ocorridas a partir do ano letivo de 1994, dado o início da vigência da Resolução nº 85/93-CEPE, que estabeleceu as regras relativas a reprovações pendentes.

CAPÍTULO XIV - Das disposições finais

Art. 125 - No que concerne à aplicação desta Resolução, caberá pedido de reconsideração à pessoa ou órgão que proferiu a decisão ou executou o ato, e, das decisões de reconsideração, interposição de recurso para a instância imediatamente superior, na forma seguinte:

a) de professor, à plenária departamental;

b) de chefia ou plenária departamental, coordenação ou colegiado de curso e direção de setor, ao Conselho Setorial;

c) de Conselho Setorial, ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;

d) do DAA e do Pró-Reitor de Graduação, ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;

e) do Reitor e do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, ao Conselho Universitário;

f) do Conselho Universitário, ao Conselho Nacional de Educação.

Parágrafo Único. As condições e prazos para os pedidos de reconsideração e interposição de recurso são as previstas no Regimento Geral da UFPR.

CAPÍTULO XIV - Das disposições finais

Art. 126 - Para os efeitos desta Resolução, o termo “habilitação” engloba as modalidades e ênfases previstas nos currículos dos cursos.

CAPÍTULO XIV - Das disposições finais

Art. 127 - As coordenações de cursos deverão apresentar aos respectivos colegiados projeto de orientação acadêmica que contemple a forma de acompanhamento da vida acadêmica dos seus alunos.

CAPÍTULO XIV - Das disposições finais

Art. 128 - É de inteira responsabilidade de cada coordenador de curso, de cada chefe de departamento e da direção do DAA, o cadastramento e o descadastramento pelo Centro de Computação Eletrônica (CCE) dos usuários habilitados a executar tarefas de competência e responsabilidade de sua unidade junto ao sistema de controle acadêmico.

§ 1º É de inteira responsabilidade funcional e legal de cada usuário o fiel e correto registro dos dados cadastrados sob sua senha junto ao sistema de controle acadêmico.

§ 2º É vedado cadastramento de usuário que não seja servidor docente ou técnico- administrativo da UFPR.

CAPÍTULO XIV - Das disposições finais

Art. 129 - Compete às direções de setores, coordenações de cursos, chefias de departamentos, direções de centros, bem como à PROGRAD, manter editais, em local de fácil acesso aos alunos, com informações completas e atualizadas relativas às questões de interesse do corpo discente.

CAPÍTULO XIV - Das disposições finais

Art. 130 - Questões específicas da vida acadêmica de alunos portadores de necessidades especiais em geral serão objeto de regulamentação complementar.

Art. 131 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

CAPÍTULO XIV - Das disposições finais

Art. 132 - Esta Resolução entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1998, ficando revogadas as Resoluções de números 85/93-CEP, 14/95-CEP, 25/95-CEP, 14/97-CEPE e demais disposições em contrário.

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