CAPÍTULO IX - Dos tratamentos diferenciados nas rotinas da atividade acadêmica
SEÇÃO IV - Do período especial
Art. 89 - Decidida pelo colegiado de curso a instituição do período especial, será publicado edital chamando à matrícula os interessados, que terão cinco (5) dias úteis para apresentarem seus pedidos na respectiva coordenação, a qual encaminhará ao departamento a lista dos matriculados.
§ 1º - Caso o número de inscritos seja inferior a dez (10), poderá a coordenação do curso, ouvido o departamento, suspender a oferta do período especial.
§ 2º - A matrícula em período especial far-se-á no máximo em duas (2) discipinas, obedecidas todas as exigências curriculares, bem como vedada qualquer coincidência de horários das aulas do aluno.
Art. 90 - Em prazo não superior a cinco (05) dias úteis do encerramento do período especial, o departamento encaminhará ao DAA o correspondente boletim padronizado de notas e freqüências, as quais deverão ser registradas no sistema de controle acadêmico com efeito retroativo ao ano/semestre letivo imediatamente anterior.
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