CAPÍTULO VI - Da matrícula
SEÇÃO I - Dos procedimentos gerais
Art. 40 - O aluno, ou seu representante, efetuará a matrícula mediante requerimento preenchido sob a orientação da coordenação do curso respectivo, a quem caberá a análise e o deferimento ou não da mesma.
§ 1º - Nos casos de perda de prazo da matrícula pelo aluno, caberá ao coordenador de curso examinar e decidir sobre a aceitação do requerimento, até a data da correção de matrícula fixada no artigo 46 desta Resolução.
§ 2º - Uma vez ultrapassado este prazo não serão mais aceitos pedidos de matrícula, caracterizando-se o abandono de curso.
§ 3º - É de inteira responsabilidade do aluno certificar-se, mediante conferência do comprovante de matrícula e consulta aos editais da coordenação do curso, se sua matrícula foi deferida e efetivada no sistema de controle acadêmico, e, em caso negativo, providenciar, sob orientação da coordenação do curso, as eventuais correções, nos prazos previstos no artigo 46 desta Resolução.
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