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CAPÍTULO XIII - Das disposições transitórias

Art. 121 - Ficam mantidas as regras da Resolução nº 85/93-CEPE, fixadas em seu artigo 74, para os exames de segunda avaliação relativos ao ano letivo de 1997, a serem realizados em 1998, não pressupondo a necessidade de requerimento do aluno prevista no artigo 101, inciso III, desta Resolução.

Art. 122 - Ficam mantidas as regras da Resolução nº 85/93-CEPE, fixadas em seus artigos 15 a 17, para os procedimentos de preenchimento de vagas remanescentes de 1997 para o ano letivo de 1998.

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