CAPÍTULO XII - Da permanência em curso
Art. 120 - A/o estudante ingressante na UFPR até o ano de 2022, que concluir curso de graduação no qual exista uma segunda habilitação, poderá permanecer na UFPR para obter a segunda habilitação no mesmo curso, devendo realizar nova colação de grau ao término desta. (Redação dada pela Resolução nº 43/22-CEPE).
§1º O pedido, devidamente justificado, deverá ser apresentado ao colegiado do curso até trinta (30) dias úteis antes do último dia letivo previsto no calendário acadêmico para o semestre em que se dará a conclusão da habilitação de origem, primeira habilitação. (Redação dada pela Resolução nº 43/22-CEPE).
§1º-A A aprovação da solicitação de permanência está condicionada à possibilidade da/o interessada/o concluir a segunda habilitação dentro do tempo de que ainda dispõe, antes de atingir o prazo máximo de integralização do curso, bem como ao atendimento dos demais critérios formais previamente fixados pelo colegiado do curso. (Incluído pela Resolução nº 43/22-CEPE).
§2º Após a análise pelo colegiado, a coordenação do curso deverá enviar à COPAP, até o prazo final de consolidação de turmas estabelecido em calendário acadêmico, os processos dos alunos que permanecerão em curso, com a especificação da nova habilitação, para o registro no sistema de controle acadêmico. (Redação dada pela Resolução nº 43/22-CEPE).
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