CAPÍTULO X - Da verificação do aproveitamento
SEÇÃO III - Da segunda avaliação final
Art. 102 - Os exames de segunda avaliação final serão realizados em data prevista no Calendário Escolar.
Art. 103 - Nos exames de segunda avaliação final serão aprovados na disciplina os alunos que obtiverem grau numérico igual ou superior a cinqüenta (50) na média aritmética entre o grau do exame de segunda avaliação final e a média do conjunto dos trabalhos escolares, desconsiderado o exame final.
§ 1º - Nos exames referidos, não haverá segunda chamada.
§ 2º - No caso de não comparecimento do aluno requerente ao exame de segunda avaliação final, a sua nota final será igual ao cociente da divisão da média geral do período letivo, incluído o exame final, pelo fator dois (02).
Art. 104 - Os exames de segunda avaliação final obedecerão, quanto ao conteúdo da matéria e aos tipos de provas, ao plano de ensino da disciplina.
Partilhar