CAPÍTULO X - Da verificação do aproveitamento
SEÇÃO VI - Do registro e cadastramento dos resultados da avaliação
Art. 108 - Compete exclusivamente ao DAA fornecer ao aluno, mediante requerimento, histórico escolar, certidões de aprovação em disciplinas e outros documentos comprobatórios da sua vida acadêmica.
Parágrafo Único – É de inteira responsabilidade do aluno conferir o histórico escolar parcial fornecido pelo DAA a cada início de semestre/ano, solicitando a sua correção, se for o caso, no prazo de sessenta (60) dias contados a partir do envio pelo DAA à coordenação do curso previsto no Calendário Escolar.
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