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CAPÍTULO VI - Da matrícula

SEÇÃO I - Dos procedimentos gerais

Art. 42 - O aluno poderá ter no máximo três (03) reprovações pendentes em disciplinas obrigatórias distintas.

Parágrafo Único – Para efeito deste artigo, não são consideradas as reprovações em período especial, devendo ainda ser atendido o disposto no artigo 124.

Art. 43 - Caso o aluno tenha quatro (04) ou mais reprovações pendentes em disciplinas obrigatórias distintas, ele deverá matricular-se somente nestas disciplinas.

§ 1º - Caso alguma(s) dessas disciplinas não seja(m) ofertada(s), o aluno poderá, sob orientação da coordenação de curso, matricular-se em outra(s), em substituição.

§ 2º - A coordenação do curso poderá, a seu critério, autorizar matrícula em outra(s) disciplina(s) nos casos em que a aplicação do disposto no caput deste artigo venha a acarretar inevitavelmente o jubilamento do aluno.

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