CAPÍTULO X - Da verificação do aproveitamento
SEÇÃO - Das normas gerais de avaliação
Art. 95 - Os alunos que não obtiverem a média prevista no artigo anterior deverão prestar exame final, desde que alcancem a freqüência mínima exigida e média não inferior a quarenta (40).
Art. 96 - No exame final serão aprovados na disciplina os que obtiverem grau numérico igual ou superior a cinqüenta (50) na média aritmética entre o grau do exame final e a média do conjunto das avaliações realizadas.
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