CAPÍTULO IV - Do registro acadêmico: efetivação e cancelamento
Art. 33 - O aluno terá o seu registro acadêmico cancelado pelo Departamento de Assuntos Acadêmicos quando:
a) o próprio ou seu representante legal requerer formalmente o cancelamento;
b) o próprio ou seu representante legal requerer transferência para outra Instituição (V. artigo 116);
c) o próprio ou seu representante legal não cumprir o disposto no artigo 32 desta Resolução;
d) não apresentar, nos prazos estabelecidos pelo Departamento de Assuntos Acadêmicos, a documentação complementar do seu registro;
e) houver cassação de determinação judicial que tiver originado o seu registro;
f) for comprovada fraude na documentação apresentada para o registro;
g) incorrer em conduta imprópria passível de desligamento, conforme previsto pelo Regimento Geral da UFPR;
h) tratar-se de aluno-convênio e for constatada qualquer transgressão às normas do Protocolo que rege o PEC-G;
i) for jubilado (V. artigos 117 e 118);
j) abandonar o curso (vide artigo 119);
l) ocorrer o seu falecimento;
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