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CAPÍTULO IV - Do registro acadêmico: efetivação e cancelamento

Art. 33 - O aluno terá o seu registro acadêmico cancelado pelo Departamento de Assuntos Acadêmicos quando:

a) o próprio ou seu representante legal requerer formalmente o cancelamento;

b) o próprio ou seu representante legal requerer transferência para outra Instituição (V. artigo 116);

c) o próprio ou seu representante legal não cumprir o disposto no artigo 32 desta Resolução;

d) não apresentar, nos prazos estabelecidos pelo Departamento de Assuntos Acadêmicos, a documentação complementar do seu registro;

e) houver cassação de determinação judicial que tiver originado o seu registro;

f) for comprovada fraude na documentação apresentada para o registro;

g) incorrer em conduta imprópria passível de desligamento, conforme previsto pelo Regimento Geral da UFPR;

h) tratar-se de aluno-convênio e for constatada qualquer transgressão às normas do Protocolo que rege o PEC-G;

i) for jubilado (V. artigos 117 e 118);

j) abandonar o curso (vide artigo 119);

l) ocorrer o seu falecimento;

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