CAPÍTULO IX - Dos tratamentos diferenciados nas rotinas da atividade acadêmica
SEÇÃO III - Dos exercícios domiciliares
Art. 85 - Impossibilitado de freqüentar as aulas, o aluno ou seu representante requererá ao coordenador de seu curso, no prazo de até cinco 5 (cinco) dias úteis contados do início do impedimento, o regime especial de exercícios domiciliares, mediante apresentação de atestado emitido por profissional da área de saúde (Alterado pela Resolução 54/09-CEPE aprovada em 25 de setembro de 2009).
§ 1º - O coordenador de curso encaminhará a todos os departamentos que ministrem disciplinas para o interessado a autorização do regime de exercícios domiciliares, quando for o caso.
§ 2º - O aluno ou seu representante deverá procurar nos departamentos as respectivas indicações dos exercícios domiciliares, responsabilizando-se pelo cumprimento dos prazos estabelecidos pelo(s) professor(es) da(s) disciplina(s).
§ 3º - Nas disciplinas cuja natureza seja incompatível com os exercícios domiciliares, o aluno terá, se necessário, mediante requerimento aprovado pelo colegiado do curso e enviado pela coordenação de curso ao DAA, sua matrícula removida no semestre/ano em que ocorreu a incapacidade, visando salvaguardar o Índice de Rendimento Acumulado (I.R.A.) previsto no artigo 109 desta Resolução.
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