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CAPÍTULO X - Da verificação do aproveitamento

SEÇÃO - Das normas gerais de avaliação

Art. 92 - A aprovação em disciplina dependerá do resultado das avaliações realizadas ao longo do período letivo, segundo critérios de formas e valores previstos no plano de ensino divulgado aos alunos no início do período letivo, sendo o resultado global expresso por meio de graus numéricos de zero (0) a cem (100).

§ 1º - A avaliação deve ser conduzida na perspectiva pedagógica e não punitiva da verificação da aprendizagem.

§ 2º - Aplicar avaliações, assim como ministrar aulas, é de competência exclusiva do corpo docente.

§ 3º - Havendo altos índices de reprovação de alunos no conjunto das avaliações de determinada disciplina, caberá ao colegiado de curso estabelecer medidas de solução e prevenção da situação mencionada.

§ 4º - Serão oportunizadas atividades de avaliação aos alunos que, em função de chamadas complementares, tenham seu registro acadêmico ocorrido em data posterior à da avaliação, cabendo ao docente responsável pela disciplina promover as atividades correspondentes (Incluído pela Resolução nº 07/14-CEPE de 25 de abril de 2014).

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