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CAPÍTULO IX - Dos tratamentos diferenciados nas rotinas da atividade acadêmica

SEÇÃO II - Da dispensa de frequência

Art. 82-A. Nos termos da lei nº 13.796/19, é direito do estudante ausentar-se de prova ou de aula marcada para dia em que, segundo os preceitos de sua religião, seja vedado o exercício de tais atividades. (Incluído pela Resolução nº 42/22-CEPE).

§1° Para usufruir de tal direito, o discente deve dirigir requerimento com 5 (cinco) dias úteis de antecedência da prova ou aula em que se ausentará, conforme modelo padrão disponibilizado pela UFPR aos departamentos ou unidades acadêmicas equivalentes que ofertem a unidade curricular/disciplina envolvida. (Incluído pela Resolução nº 42/22-CEPE).

§2° Em caso de ausência em prova ou aula amparada pelo caput do artigo e cumprido o disposto no §1°, o docente responsável pela disciplina divulgará o horário e local de aplicação de nova prova ou de reposição da aula, observando sempre o turno de aulas do discente, ou em contraturno, sendo necessária a anuência expressa do discente. (Incluído pela Resolução nº 42/22-CEPE).

§3° A critério do docente responsável pela disciplina, a aplicação de nova prova ou a reposição da aula poderá ser substituída por trabalho escrito ou outra modalidade de atividade de pesquisa a ser realizada pelo discente, com tema, objetivo e data de entrega definidos pelo docente. (Incluído pela Resolução nº 42/22-CEPE).

Art. 83 - As demais ausências, justificadas ou não, deverão ser computadas no limite máximo de vinte e cinco por cento (25%) de faltas permitido.

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