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CAPÍTULO X - Da verificação do aproveitamento

SEÇÃO V - Da segunda chamada

Art. 106

§ 2º - O aluno ou seu representante deverá requerer ao docente responsável pela disciplina ou ao departamento a segunda chamada no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da data da realização da avaliação do rendimento escolar, apresentando a documentação comprobatória correspondente, devendo o docente ou o departamento manifestar-se no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, sendo que nos casos previstos no § 1º deste artigo que impliquem em viagens, os 5 (cinco) dias úteis para requerimento serão contados a partir do retorno do aluno (Alterado pela Resolução nº54/09-CEPE aprovada em 25 de setembro de 2009).

§ 3º - Deferido o requerimento, o docente ou o departamento fixará em edital, o local e a data e o conteúdo da avaliação de segunda chamada, com, no mínimo, 5 (cinco) dias úteis de antecedência (Alterado pela Resolução nº54/09-CEPE aprovada em 25 de setembro de 2009).

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