CAPÍTULO X - Da verificação do aproveitamento
SEÇÃO - Das normas gerais de avaliação
Art. 94 - O aluno será aprovado por média quando alcançar, no total do período letivo, frequência mínima de setenta e cinco por cento (75%) da carga horária inerente à disciplina (conforme elenco de disciplinas do departamento) e obtiver, no mínimo, grau numérico setenta (70) de média aritmética no conjunto de provas e outras tarefas realizadas pela disciplina (Alterada pela Resolução nº 07/14-CEPE de 25 de abril de 2014).
§ 1º - Nenhuma disciplina será considerada concluída sem que tenha sido cumprida integralmente a carga horária inerente à mesma (Alterada pela Resolução nº 07/14-CEPE de 25 de abril de 2014).
§ 2º -A duração das atividades acadêmicas e de trabalho discente efetivo é contabilizada em horas-aula de sessenta (60) minutos, sendo que duração diversa desta pode ser proposta no Projeto Pedagógico, desde que a somatória da carga horária total do curso contabilizada em horas de sessenta (60) minutos atenda à carga horária mínima fixada pelo Conselho Nacional de Educação para fins de integralização curricular de cada curso” (Alterada pela Resolução nº 70/18-CEPE de 23 de novembro de 2018).
§ 3º - O lançamento da frequência do aluno dar-se-á com base em cada hora-aula prevista para a disciplina (Alterada pela Resolução nº 07/14-CEPE de 25 de Abril de 2014).
§ 4º - O aluno regularmente matriculado não poderá ser impedido de frequentar as aulas ou participar das atividades e avaliações da disciplina, mesmo que se configure sua reprovação por faltas, atingidos os vinte e cinco por cento (25%) de faltas da carga horária total da disciplina (Alterada pela Resolução nº 07/14-CEPE de 25 de Abril de 2014).
§ 5º - As disciplinas de projeto, monografia e estágio seguirão as orientações contidas nos artigos 98 e 99 da Resolução nº 37/97-CEPE (Alterada pela Resolução nº 07/14-CEPE de 25 de Abril de 2014).
§ 6º - Para o aluno recém-ingresso através dos processos seletivos da Universidade Federal do Paraná (Vestibular, SiSU e Provar), a proporcionalidade de frequência mínima estabelecida no caput deste artigo considerará a carga horária que o aluno estiver efetivamente obrigado a cumprir, ou seja, a partir do momento de seu registro acadêmico junto ao NAA (Alterada pela Resolução nº 07/14-CEPE de 25 de Abril de 2014).
§ 7º - Caberá ao Núcleo de Assuntos Acadêmicos informar às coordenações dos cursos a data do registro acadêmico dos alunos recém-ingressos, a partir da qual registrar-se-ão as ocorrências de frequência (Alterada pela Resolução nº 07/14-CEPE de 25 de Abril de 2014).
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