CAPÍTULO XI - Das formas de saída
SEÇÃO I - Da diplomação
Art. 114 -Para o registro dos diplomas dos formandos, serão exigidos, pelo DAA, os seguintes documentos:
a) histórico escolar completo do ensino médio ou, tratando-se de portador de diploma de curso superior ou técnico, fotocópia do diploma ou do certificado já registrado nos órgãos competentes;
b) comprovante do exercício de magistério, quando se tratar de formandos do Curso de Pedagogia;
c) guia de transferência e histórico escolar emitidos pela instituição de origem, quando for o caso de aluno transferido para a UFPR;
d) certificado de aprovação do curso superior, devidamente preenchido e assinado (V. artigo 112);
e) fotocópia da carteira de identidade;
f) fotocópia da certidão de nascimento ou casamento, quando for o caso;
g) carta de apresentação da representação diplomática brasileira no país de origem, quando se tratar de aluno-convênio (PEC-G).
§ 1º Não será entregue o diploma ao aluno que conste da relação de inadimplente com o Sistema Integrado de Bibliotecas da UFPR (Incluído pelo art. 2º da Resolução nº 79/99-CEPE de 15 de outubro de 1999).
§ 2º Cabe aos Setores ou às coordenações de cursos por delegação de competência da Direção, providenciar a documentação e a confecção do diploma de graduação para efeitos de registro (Renumerado pelo art. 2º da Resolução nº 79/99-CEPE de 15 de outubro de 1999).
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