CAPÍTULO X - Da verificação do aproveitamento
SEÇÃO II - Da Avaliação em Estágios, Monografias e Projetos
Art. 99 - Nas disciplinas cujo Plano de Ensino preveja formal e previamente que a sua avaliação resulte exclusivamente da produção de projeto(s) pelo(s) aluno(s), serão condições de avaliação:
I. desenvolver as atividades exigidas pelo professor orientador, formal e objetivamente definidas no Plano de Ensino da disciplina;
II. alcançar o limite mínimo de freqüência previsto no Plano de Ensino da disciplina;
III. obter, no mínimo, grau numérico cinqüenta (50) de média aritmética, na escala de zero (0) a cem (100), na avaliação do Projeto, incluída a defesa pública, quando exigida.
Parágrafo Único – Só poderão prever avaliação exclusivamente por projeto(s) as disciplinas formal e previamente identificadas como disciplinas de projeto na respectiva ementa (Plano de Ensino - Ficha nº 1).
Art. 100 - Não caberá, nas disciplinas previstas nos artigos 98 e 99, exame final ou a segunda avaliação final prevista nos artigos 101 a 104 desta Resolução.
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