CAPÍTULO XI - Das formas de saída
SEÇÃO III - Do jubilamento
Art. 118 - Será vedada automaticamente nova matrícula ao aluno que não concluir o curso de graduação no prazo máximo fixado para a integralização do respectivo currículo, cabendo ao Departamento de Assuntos Acadêmicos (DAA) adotar as medidas relativas ao jubilamento.
Parágrafo Único. O disposto se aplica igualmente aos estudantes-convênio, obedecidos os prazos específicos para integralização do currículo no Protocolo que disciplina o Programa de Estudantes-Convênio (PEC-G).
Partilhar