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CAPÍTULO XI - Das formas de saída

SEÇÃO III - Do jubilamento

Art. 118 - Será vedada automaticamente nova matrícula ao aluno que não concluir o curso de graduação no prazo máximo fixado para a integralização do respectivo currículo, cabendo ao Departamento de Assuntos Acadêmicos (DAA) adotar as medidas relativas ao jubilamento.

Parágrafo Único. O disposto se aplica igualmente aos estudantes-convênio, obedecidos os prazos específicos para integralização do currículo no Protocolo que disciplina o Programa de Estudantes-Convênio (PEC-G).

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