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CAPÍTULO VI - Da matrícula

SEÇÃO I - Dos procedimentos gerais

Art. 49 - O número mínimo de vagas em cada disciplina deve ser o suficiente para atender os alunos periodizados em relação à mesma, os que estiverem em situação de jubilamento, bem como aqueles que ficarem desperiodizados por motivo de reprovação exclusivamente por nota.

§ 1º - Para os efeitos deste artigo, entende-se por situação de jubilamento aquela em que configurar-se-á inevitavelmente o jubilamento caso o aluno deixe de cursar determinada(s) disciplina(s) em um período letivo definido.

§ 2º - O aluno deve ter garantida a vaga nas disciplinas previstas para o período em que o mesmo se encontra, considerando cronologicamente o seu ingresso no curso, descontados os trancamentos de curso efetuados.

§ 3º - Garantido o número mínimo de vagas previsto no caput deste artigo, se as vagas restantes forem insuficientes para atender a demanda, a preferência em seu preenchimento recairá sobre os alunos que foram anteriormente reprovados por freqüência na disciplina, seguindo para desempate o critério de antigüidade de ingresso no curso, e, se persistir o empate, os que tiverem o maior Índice de Rendimento Acumulado (I.R.A.) previsto no artigo 109 desta Resolução.

§ 4º - Identificado pela coordenação do curso, com base em levantamentos semestrais/anuais, acúmulo de demanda não atendida em número igual ou superior a vinte e cinco por cento (25%) das vagas ofertadas na disciplina, é de responsabilidade do departamento, sob a orientação do colegiado de curso, promover medidas para sanar o problema, tais como ofertar turmas extras, período especial, ou outras, de modo a compatibilizar a oferta com a demanda.

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