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CAPÍTULO IX - Dos tratamentos diferenciados nas rotinas da atividade acadêmica

SEÇÃO III - Dos exercícios domiciliares

Art. 84 - Será permitido aos(às) alunos(as) amparados(as) pelo Decreto-Lei nº 1044/69 e às alunas em estado de gravidez, nos termos da Lei nº 6202/75, substituir a freqüência às aulas por exercícios domiciliares, sempre que a coordenação do curso, mediante consulta ao departamento se for o caso, entender como compatíveis com o estado de saúde do requerente, com a natureza da disciplina e com as possibilidades da Instituição.

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