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CAPÍTULO X - Da verificação do aproveitamento

SEÇÃO - Das normas gerais de avaliação

Art. 97 - A divulgação dos editais dos resultados das avaliações deverá ser feita em prazos que permitam aos órgãos de controle acadêmico o atendimento do que dispõe o calendário escolar, bem como não poderá ultrapassar trinta (30) dias corridos, contados da data da realização da avaliação.

Parágrafo Único – Exceto a primeira, nenhuma outra avaliação poderá ser realizada sem que tenha sido divulgado em edital, com pelo menos três (03) dias úteis de antecedência, o resultado de avaliação anterior realizada na mesma disciplina.

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