Alterações em "CAPÍTULO XII - Da permanência em curso"
Título
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Corpo
- -["§3º A permanência em curso deverá ser iniciada no semestre/ano letivo imediatamente subsequente ao da conclusão da habilitação de origem, primeira habilitação, ressalvada a possibilidade de trancamento de curso. (Redação dada pela Resolução nº 43/22-CEPE) §5º Concluída a segunda habilitação, a coordenação do curso deverá comunicar o fato oficialmente à COPAP para fins de verificação da integralização da carga horária da segunda habilitação, encaminhamento para a colação de grau, registro e impressão do diploma referente à segunda diplomação. (Redação dada pela Resolução nº 43/22-CEPE) §6º A/o estudante ingressante a partir do ano de 2023 não terá direito ao disposto no caput. (Incluído pela Resolução nº 43/22-CEPE)"]
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Art. 120
§3º A permanência em curso deverá ser iniciada no semestre/ano letivo imediatamente subsequente ao da conclusão da habilitação de origem, primeira habilitação, ressalvada a possibilidade de trancamento de curso. (Redação dada pela Resolução nº 43/22-CEPE).
§5º Concluída a segunda habilitação, a coordenação do curso deverá comunicar o fato oficialmente à COPAP para fins de verificação da integralização da carga horária da segunda habilitação, encaminhamento para a colação de grau, registro e impressão do diploma referente à segunda diplomação. (Redação dada pela Resolução nº 43/22-CEPE).
§6º A/o estudante ingressante a partir do ano de 2023 não terá direito ao disposto no caput. (Incluído pela Resolução nº 43/22-CEPE).
"]
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