Alterações em "CAPÍTULO X - Da verificação do aproveitamento "
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Corpo
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- +["Art. 93 - Ressalvados, quanto ao número, os casos de que dispõem os artigos 98 e 99 desta Resolução, toda disciplina deverá ter, no mínimo, duas (2) avaliações formais por semestre, sendo pelo menos uma (01) escrita, devendo, em caso de avaliações orais e/ou práticas, ser constituída banca de, no mínimo, dois (02) professores da mesma área ou área conexa do mesmo departamento. § 1º - Entende-se por avaliação formal aquela realizada com prévia divulgação aos alunos e cujo resultado será computado preponderantemente no cálculo da média final da disciplina. § 2º - As avaliações deverão ser aplicadas nos horários de aula da disciplina ou conforme cronograma elaborado pela coordenação de curso e divulgado aos alunos, em edital, no início do semestre/ano letivo. § 3º - Todos os alunos têm direito de vista à prova escrita corrigida, entendendo-se por vista a possibilidade de o aluno ter acesso efetivo à sua prova, de forma a esclarecer questões relativas à avaliação. § 4º - A realização das provas orais e/ou práticas deverá ser documentada através de lista de presença assinada pelos membros da banca e pelo(s) aluno(s)."]
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