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Alterações em "CAPÍTULO XI - Das formas de saída"

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Título

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Corpo

  • -["Art. 111 - Estarão aptos a colar grau os alunos que tiverem cumprido todas as exigências curriculares, que não possuírem pendências relativas a documentação e não estiverem, no âmbito da UFPR, respondendo a sindicância/inquérito ou cumprindo pena disciplinar. § 1º Uma vez encerrado o prazo previsto no Calendário Escolar para a consolidação das turmas, as coordenações de cursos emitirão a lista dos alunos que efetivamente colarão grau, encaminhando-a ao Departamento de Assuntos Acadêmicos no prazo máximo de trinta (30) dias antes da data da formatura, para fins de vistagem e de emissão dos Certificados de Aprovação a serem entregues aos formandos no ato da colação de grau. § 2º Não serão autorizados a colar grau os alunos cuja situação não esteja regularizada até o limite de dez (10) dias úteis antes da data da formatura. § 3º Os formandos cujas formaturas ocorrerem em data posterior a quarenta e cinco (45) dias do prazo final de consolidação de turmas poderão receber seu Certificado de Aprovação por ocasião da sessão de colação de grau. § 4º - Uma vez emitido o Certificado de Aprovação, o DAA cadastrará a conclusão junto ao registro do aluno, sendo vedado ao mesmo efetuar novas matrículas em disciplinas dentro do referido registro, exceto nos casos previstos no artigo 120."]
  • +["

    SEÇÃO I - Da diplomação

    Art. 111 - Estarão aptos a colar grau os alunos que tiverem cumprido todas as exigências curriculares, que não possuírem pendências relativas a documentação e não estiverem, no âmbito da UFPR, respondendo a sindicância/inquérito ou cumprindo pena disciplinar.

    § 1º Uma vez encerrado o prazo previsto no Calendário Escolar para a consolidação das turmas, as coordenações de cursos emitirão a lista dos alunos que efetivamente colarão grau, encaminhando-a ao Departamento de Assuntos Acadêmicos no prazo máximo de trinta (30) dias antes da data da formatura, para fins de vistagem e de emissão dos Certificados de Aprovação a serem entregues aos formandos no ato da colação de grau.

    § 2º Não serão autorizados a colar grau os alunos cuja situação não esteja regularizada até o limite de dez (10) dias úteis antes da data da formatura.

    § 3º Os formandos cujas formaturas ocorrerem em data posterior a quarenta e cinco (45) dias do prazo final de consolidação de turmas poderão receber seu Certificado de Aprovação por ocasião da sessão de colação de grau.

    § 4º - Uma vez emitido o Certificado de Aprovação, o DAA cadastrará a conclusão junto ao registro do aluno, sendo vedado ao mesmo efetuar novas matrículas em disciplinas dentro do referido registro, exceto nos casos previstos no artigo 120.

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