CAPÍTULO X - Da verificação do aproveitamento
SEÇÃO VI - Do registro e cadastramento dos resultados da avaliação
Art. 107
§ 5º - Nas disciplinas previstas nos artigos 98 e 99 desta Resolução, somente poderão ser lançadas correções de conceitos, notas e/ou frequências com efeito retroativo ao semestre/ano em que foi efetuada a correspondente matrícula, quando houver comprovação de que a conclusão das referidas disciplinas se deu antes de decorridos vinte e cinco por cento (25%) do ano/semestre letivo subsequente ao da matrícula nas mesmas, sendo que, não se verificando tal comprovação, será mantido o registro vigente (Alterada pela Resolução nº 70/18-CEPE de 23 de novembro de 2018).
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