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Alterações em "CAPÍTULO IX - Dos tratamentos diferenciados nas rotinas da atividade acadêmica"

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  • -["SEÇÃO IV - Do período especial Art. 86 - O período especial será instituído pelo colegiado de curso, por proposição da coordenação do curso, com a finalidade de proporcionar: I. recuperação dos créditos em disciplinas, nos casos em que, por motivo excepcional de responsabilidade da Instituição, foi impedido seu desenvolvimento normal; II. correção de situações de desperiodização de alunos no curso; III. matrícula em disciplinas, a fim de possibilitar oportunidade de adiantamento do currículo. § 1º - O processo de proposta de instituição do período especial pela coordenação do curso deverá ser julgado pelo colegiado com, no mínimo, trinta (30) dias de antecedência do início das respectivas aulas, instruído com: a) justificativa da proposta; b) cronograma detalhado de execução; c) plano de ensino da disciplina; d) indicação do professor responsável; e) critérios de preenchimento das vagas. § 2º - Compete ao chefe do departamento responsável pela disciplina encaminhar à coordenação do curso os documentos relativos às alíneas “b”, “c” e “d” do parágrafo anterior, aprovados pela plenária departamental, no prazo máximo de quinze (15) dias contados do recebimento da solicitação (Alterado pela Resolução nº 98/09-CEPE de 18 de dezembro de 2009)."]
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    SEÇÃO IV - Do período especial

    Art. 86 - O período especial será instituído pelo colegiado de curso, por proposição da coordenação do curso, com a finalidade de proporcionar:

    I. recuperação dos créditos em disciplinas, nos casos em que, por motivo excepcional de responsabilidade da Instituição, foi impedido seu desenvolvimento normal;

    II. correção de situações de desperiodização de alunos no curso;

    III. matrícula em disciplinas, a fim de possibilitar oportunidade de adiantamento do currículo.

    § 1º - O processo de proposta de instituição do período especial pela coordenação do curso deverá ser julgado pelo colegiado com, no mínimo, trinta (30) dias de antecedência do início das respectivas aulas, instruído com:

    a) justificativa da proposta;

    b) cronograma detalhado de execução;

    c) plano de ensino da disciplina;

    d) indicação do professor responsável;

    e) critérios de preenchimento das vagas.

    § 2º - Compete ao chefe do departamento responsável pela disciplina encaminhar à coordenação do curso os documentos relativos às alíneas “b”, “c” e “d” do parágrafo anterior, aprovados pela plenária departamental, no prazo máximo de quinze (15) dias contados do recebimento da solicitação (Alterado pela Resolução nº 98/09-CEPE de 18 de dezembro de 2009).

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