CAPÍTULO VI - Da matrícula
SEÇÃO I - Dos procedimentos gerais
Art. 42 - O aluno poderá ter no máximo três (03) reprovações pendentes em disciplinas obrigatórias distintas.
Parágrafo Único – Para efeito deste artigo, não são consideradas as reprovações em período especial, devendo ainda ser atendido o disposto no artigo 124.
Art. 43 - Caso o aluno tenha quatro (04) ou mais reprovações pendentes em disciplinas obrigatórias distintas, ele deverá matricular-se somente nestas disciplinas.
§ 1º - Caso alguma(s) dessas disciplinas não seja(m) ofertada(s), o aluno poderá, sob orientação da coordenação de curso, matricular-se em outra(s), em substituição.
§ 2º - A coordenação do curso poderá, a seu critério, autorizar matrícula em outra(s) disciplina(s) nos casos em que a aplicação do disposto no caput deste artigo venha a acarretar inevitavelmente o jubilamento do aluno.
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