Alterações em "CAPÍTULO III - Das formas de ingresso de alunos temporários"
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- -["SEÇÃO II - Da matrícula de alunos com vínculo temporário de IFES Conveniadas Art. 29 - Alunos regularmente registrados em Instituições Federais de Ensino Superior brasileiras, amparados por convênios interinstitucionais assinados por estas com a UFPR, poderão ser matriculados e cursar disciplinas da UFPR para posterior aproveitamento na instituição de origem, se for o caso, nas seguintes condições: a) o aluno deverá ter sido classificado em processo de seleção e admissão (concurso vestibular) de IFES brasileira; b) o aluno deverá ter integralizado todas as disciplinas previstas para o primeiro ano (ou 1º e 2º semestres) do curso da IFES Remetente e da UFPR; c) o aluno poderá ter, no máximo, uma (01) reprovação por período letivo (ano ou semestre) no curso de origem; d) o vínculo temporário do aluno não poderá exceder um (01) ano letivo, sendo vedada a renovação, sucessiva ou intercalada."]
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SEÇÃO II - Da matrícula de alunos com vínculo temporário de IFES Conveniadas
Art. 29 - Alunos regularmente registrados em Instituições Federais de Ensino Superior brasileiras, amparados por convênios interinstitucionais assinados por estas com a UFPR, poderão ser matriculados e cursar disciplinas da UFPR para posterior aproveitamento na instituição de origem, se for o caso, nas seguintes condições:
a) o aluno deverá ter sido classificado em processo de seleção e admissão (concurso vestibular) de IFES brasileira;
b) o aluno deverá ter integralizado todas as disciplinas previstas para o primeiro ano (ou 1º e 2º semestres) do curso da IFES Remetente e da UFPR;
c) o aluno poderá ter, no máximo, uma (01) reprovação por período letivo (ano ou semestre) no curso de origem;
d) o vínculo temporário do aluno não poderá exceder um (01) ano letivo, sendo vedada a renovação, sucessiva ou intercalada.
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