CAPÍTULO XI - Das formas de saída
SEÇÃO III - Do jubilamento
Art. 117 - A integralização curricular deverá ser feita dentro do prazo máximo estabelecido pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão no currículo pleno de cada curso.
§ 1º Não será computado no prazo de integralização curricular o período correspondente a efetivo trancamento de curso feito na forma do disposto nos artigos 61 a 64, bem como os trancamentos administrativos previstos nesta Resolução.
§ 2º Será computado no prazo de integralização curricular o período correspondente ao afastamento do aluno para freqüentar disciplina(s) ou participar de programas(s) decorrente(s) de convênios celebrados pela UFPR com outras Universidades, nacionais ou estrangeiras.
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