CAPÍTULO XI - Das formas de saída
SEÇÃO II - Da transferência para outra instituição
Art. 116 - A Universidade concederá transferência para outras Instituições de Ensino Superior ao aluno regularmente matriculado em curso de graduação ou ao aluno com matrícula trancada, desde que não esteja, no âmbito da UFPR, respondendo a processo de sindicância/inquérito ou cumprindo penalidade disciplinar, no prazo de dez (10) dias corridos, a contar do protocolamento do requerimento.
§ 1º O requerimento deverá ser instruído com a declaração de vaga da Instituição de Ensino Superior para a qual o aluno se destina.
§ 2º Quando se tratar de aluno amparado pelo Programa de Mobilidade Acadêmica, de acordo com os convênios interinstitucionais firmados entre a UFPR e outras Instituições Federais de Ensino Superior brasileiras, deverá o mesmo atender a todas as exigências previstas no respectivo convênio.
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