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CAPÍTULO X - Da verificação do aproveitamento

SEÇÃO III - Da segunda avaliação final

Art. 101 - Terá direito à realização de exames de segunda avaliação final nas disciplinas de regime anual o aluno que preencher as seguintes condições:

I. Alcançar freqüência mínima de setenta e cinco por cento (75%) no período regular de atividades da disciplina;

II. Obter, no mínimo, grau numérico quarenta (40) de média aritmética, na escala de zero (0) a cem (100), no conjunto de tarefas realizadas pela disciplina;

III. Requerer o direito ao departamento responsável pela disciplina até dois (02) dias úteis antes do prazo final de consolidação de turmas por parte do mesmo, definido pelo Calendário Escolar.

Parágrafo Único – Não cabe a segunda avaliação final em disciplinas semestrais, em disciplinas ministradas em período especial, nem tampouco em disciplinas de Estágio, Monografia e Projeto.

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