CAPÍTULO IX - Dos tratamentos diferenciados nas rotinas da atividade acadêmica
SEÇÃO IV - Do período especial
Art. 87 - Obedecidos os critérios previstos no artigo anterior, o número de vagas na disciplina ofertada em período especial será igual ao número de vagas ofertadas, por turma, no período letivo normal.
Art. 88 - Além de atender às disposições curriculares, o período especial deve apresentar, quanto ao programa e ao tipo de aula, as mesmas características dos períodos regulares.
Parágrafo Único – O número de horas-aula por dia deverá ser adequado à capacidade de assimilação e aproveitamento didático.
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